Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012261-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo
após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos
repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012261-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012261-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando computar como atividade especial o período de 15.01.91 a 22.11.16, cumulado com
pedido de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade do período de 15.01.91 a 28.04.95, fixando a sucumbência
recíproca. Concedida a antecipação de tutela.
Em apelação, a autoria alega fazer jus à total procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012261-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data
em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº
8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3,
APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador
Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23.09.14, DJe 06.10.14).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico comprovação de exercício de atividade especial no período de 15.01.91
a 03.11.16 (data de emissão do PPP), exposto ao agente perigoso eletricidade, agente nocivo
previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme descrição das atividades no PPP.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 143834/RN, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 18/06/2013,
DJe 25/06/2013).
Entende-se que a exposição a cargas elétricas de até 13.800V caracteriza a periculosidade do
labor, considerando-se o risco de morte a que o trabalhador está submetido. Sobre o tema,
assim já se pronunciou esta C. 10ª Turma, verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PPP E LAUDO TÉCNICOS EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à
conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E.
Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - No caso dos autos, houve
comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si
só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV - Em se tratando de altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe
da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição
oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. VI - O fato de os PPP's ou laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo
(31.07.2009) e a data do ajuizamento da ação (07.10.2016), o autor apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 07.10.2011, em razão da prescrição
quinquenal. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC,
determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. X - Apelação da parte autora provida.
(Ap 00022988620184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.04.18. FONTE_REPUBLICACAO:.)
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, contado até a data do
requerimento administrativo (22.11.16), é suficiente para a aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.11.16),
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará,
a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
(Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor
como trabalhado em condições especiais o período de 15.01.91 a 03.11.16, conceder o
benefício de aposentadoria especial a partir de 22.11.16, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial
provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade
mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos
recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia,
os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do
mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading
Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
