D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005828-41.2012.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos nos períodos de 30/06/1986 a 18/02/1994, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 18/11/2003 a 01/03/2012, para que seja somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
O réu interpôs agravo retido às fls. 233/235.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 30/06/1986 a 18/02/1994 e 01/04/1994 a 01/03/2012, condenando o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com data de início em 07/05/2012, com a RMI e RMA, e pagar os valores atrasados conforme cálculos da contadoria judicial, integrantes da sentença, e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação até a sentença Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, requerendo, em preliminar, o conhecimento do agravo retido de fls. 233/235 interposto em face da r. decisão que determinou a apuração dos valores atrasados antes do trânsito em julgado e, no mérito, argumenta, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação especifica; que não é possível reconhecer a exposição a eletricidade como agente nocivo; que a utilização de EPI ou EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade dos agentes a limites legais de tolerância; ausência de prévia fonte de custeio para o alegado tempo de atividade especial e, subsidiariamente, requer a fixação do marco inicial do benefício na data do afastamento do trabalho em atividade especial, que a apuração de eventuais valores em atraso seja feita somente após o trânsito em julgado, e a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e juros.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 233/235, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Contudo, a análise dos requisitos e apuração da renda mensal inicial - RMI/RMA e os valores dos atrasados se confundem com o mérito e com ele será analisado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/158.935.922-1 com a DER em 07/05/2012 (fls. 17), indeferido conforme comunicação datada de 24/05/2012 (fls. 66) e procedimento reproduzido às fls. 17/74 e 115/170, e a petição inicial protocolada aos 03/08/2012 no JEF de Campinas (fls. 02) e posteriormente redistribuída a uma das Varas da JF de Campinas.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao agente agressivo eletricidade, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, feita no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 30/06/1986 a 18/02/1994, laborado para a Prefeitura do Município de Sumaré, no cargo de eletricista, executando manutenções gerais em redes primária e secundárias acima de 250 volts, troca de transformadores, manutenção em cabines de força, painéis, manutenção em prédios da administração municipal e trocas de postes, exposto a energia elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário PPP de fls. 145/146 - integrante do procedimento administrativo;
- 01/04/1994 a 04/12/1995, laborado na empresa Ravan Comércio e Instalações Elétricas Ltda, no cargo de eletricista, realizando manutenções preventiva, preditiva e corretiva, instalação de painéis elétricos, montagem de tubulações para cabeamentos elétricos e realiza medições e testes e faz manutenção em circuitos elétricos de tensão acima de 250 volts, exposto a eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário PPP de fls. 147/148 - integrante do procedimento administrativo;
- 04/12/1995 a 01/03/2012, laborado na empresa 3M do Brasil, nos cargos de eletricista industrial, eletricista C e D, executando manutenção elétrica na própria oficina e nos equipamentos pertencentes a linha de baixa tensão acima de 250 volts, instalados em várias área da empresa, de modo preventiva, preditiva e corretiva, exposto a eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 01/03/2012, juntado às fls. 149/150 - integrante do procedimento administrativo.
No procedimento administrativo NB 42/158.935.922-1, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos de 01/04/1994 a 04/12/1995 e 04/12/1995 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 159 e 161.
Como já discorrido, até 10.12.1997, para a comprovação da atividade especial, bastava os formulários previstos na legislação da época, relatando a exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, portanto, desnecessário que os PPPs de fls. 145/146 e 147/148, contenham os requisitos que não eram exigidos na época da prestação do serviço.
Portanto, o tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER em 07/05/2012 (fls. 17).
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, com última remuneração em outubro de 2017, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/15 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
No que diz respeito ao valor da renda mensal inicial - RMI do benefício a que faz jus o autor, importa ressaltar que incumbe à autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo (07/05/2012).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 30/06/1986 a 18/02/1994, 01/04/1994 a 04/12/1995 e 04/12/1995 a 01/03/2012 , conceder a aposentadoria especial a partir de 07/05/2012, com a renda mensal inicial - RMI apurada pela autarquia em estrita observância à legislação vigente na DER, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/02/2018 19:18:48 |