
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003018-56.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003018-56.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor MARCIA CRISTINA PAES contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 107529414 – fls. 224/240 que, à unanimidade, deu negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo da parte autora
.
Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 243/260 e de ID 107529415 – fls. 01/81(fls. 257/266), alega a existência de contradição e omissão quanto à ausência de reconhecimento da especialidade entre 08/04/1988 a 06/07/1990, pelo que requer o referido reconhecimento com a concessão da aposentadoria especial, com base em novo PPP da empregadora, que ora colaciona junto ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003018-56.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: MARCIA CRISTINA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 231:
" No tocante aos lapsos de 01/02/1985 a 07/04/1986, 02/05/1986 a 06/07/1990, o PPP de fis. 86/87 informa que a autora desempenhou a função de recepcionista junto ao Laboratório de Patologia e Citologia de Sorocaba Ltda.
Não obstante conste do documento que a requerente era recepcionista, sem a exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, na descrição de suas atividades laborais consta que ela realizava atendimento de pacientes, anotação de dados em livro de registro, atendimento a telefone e coleta de papanicolau... "
Assim, considerando a descrição das atividades por ela desempenhadas, bem como o uso dos EPIs descritos tenho que, em verdade, ela desempenhava atividades laborais equiparadas às desempenhadas por auxiliares de enfermagem, que a expunham a agentes biológicos no exercício de seu labor.
Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria " " especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Desta feita, possível a conversão pretendida pela autora. Entretanto, limito o reconhecimento à 07/04/1 988, data do PPP de fis. 86/87.
A conversão do período posterior à 07/04/1988 não merece acolhimento, uma vez que baseia-se, somente, na função de recepcionista aposta na CTPS de fis. 47/85, a qual não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria."
Ressalte-se que não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia dos presentes embargos de declaração.
Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração da parte autora
.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
