Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2056393 / SP
0001300-18.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de
03/11/1986 a 31/03/1992, 01/07/1992 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 30/10/2012. Por outro
lado, requer o requerente o reconhecimento do referido labor no interregno de 06/03/1997 a
31/12/1997.
13 - No tocante ao lapso de 03/11/1986 a 31/03/1992, observo do laudo técnico de condições
ambientais do trabalho de fls. 66 e 176/177, expedidos, respectivamente, em setembro de 2010
e agosto de 2010, que o requerente desempenhou a função de serviços gerais, no setor de
forjaria, junto à Mecânica Implemaq Ltda., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e outros
compostos de carbono. Vale dizer que o responsável técnico pela elaboração dos referidos
documentos informa, por meio da petição de fl. 175, que "...A Empresa realizou alterações
apenas em na área construídas, porem as metodologias de trabalho e os equipamentos do
setor de forjaria permaneceram os mesmos. Os agentes existentes neste ambiente no período
em que o autor laborou são os mesmos existentes na ocasião da elaboração do LTCAT como
também as intensidades identificadas são as mesmas ...".
14 - No mesmo sentido, quanto ao lapso de 01/07/1992 a 30/12/2012, vê-se do PPP de fls. 95-
verso e 96 que o autor laborou como serviços gerais e prensista, junto à mesma empresa,
exposto, igualmente, a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Assim
quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13,
que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
15 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13-A).
16 - Dito isto, os intervalos ora avaliados (03/11/1986 a 31/03/1992 e 01/07/1992 a 28/06/2011)
merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e
2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ressalto que o reconhecimento fica limitado à
28/06/2011, data de elaboração do PPP de fls. 95-verso e 96.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de
03/11/1986 a 31/03/1992 e 01/07/1992 a 28/06/2011 (data de elaboração do PPP de fls. 95-
verso e 96).
18 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (30/10/2012 - fl. 73), a parte autora perfazia 24 anos, 04
meses e 27 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelações e remessa necessária
parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade não conhecer do agravo
retido da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade do labor desempenhado de 06/03/1997 a 31/12/1997, ao apelo do INSS e à
remessa necessária, para limitar o referido reconhecimento à 28/06/2012 (data de elaboração
do PPP de fls. 95-verso e 96), mantendo, quanto ao mais, a sentença de primeiro grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
