
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003265-28.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 23.01.79 a 04.09.82, 13.10.82 a 05.09.87, 21.09.87 a 29.12.87, 06.01.88 a 26.01.88, 01.02.88 a 05.11.93, 01.07.94 a 30.11.94, 19.01.98 a 20.12.98, 03.05.99 a 11.12.99, 01.08.00 a 29.12.01, 01.07.02 a 27.09.02, 21.10.02 a 16.04.05, 03.10.05 a 01.12.05, 01.02.06 a 19.12.06, 01.02.07 a 07.12.07, 02.06.08 a 09.12.08, 02.03.09 a 23.12.09, 07.07.10 a 11.12.10, 15.03.11 a 16.12.11 e de 08.05.12 a 06.08.12, mais indenização em danos morais.
O MM. Juízo a quo, não conhecendo do pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados, condenando o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor desde a DER, com correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca, com verba honorária advocatícia fixada em 5% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a majoração do percentual da verba honorária.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto nº 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB (Art. 2º, do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85dB, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04.03.09, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei nº 9.732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos seguintes períodos e empresas:
- de 23.01.79 a 04.09.82 na Calçados Spessoto Ltda., na função de auxiliar de solas e salto, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 20;
- de 12.03.90 a 18.06.91, 01.11.91 a 12.09.92, na Calçados Stephani Ltda., na função de moldador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS às fls. 32/33;
- de 13.10.82 a 05.09.87, na H. Bettarello S.A. Curtidora e Calçados, na função de embonecador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 20;
- de 21.09.87 a 29.12.87, na Vulcabrás S.A. Indústria e Comércio, na função de embonecador de saltos, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 20;
- de 06.01.88 a 26.01.88, na Calçados Eber Ltda., na função de apontador de sola, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 20;
- de 01.02.88 a 05.11.93 na Vulcabrás S.A. Indústria e Comércio, na função de embonecador de solas, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 21;
- de 01.07.94 a 30.11.94 na Danjor Indústria e Comércio de Calçados Ltda., na função de blaqueador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS à fl. 23;
- de 19.01.98 a 20.12.98 e de 03.05.99 a 11.12.99, na Doctor Pé Indústria e Comércio de Calçados Ltda. EPP, na função de blaqueador, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 94,4dB, previsto no 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo técnico pericial de fls. 184/206;
- de 01.08.00 a 29.12.01, na empresa Camila Souza Marques Duarte Franca, na função de blaqueador, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 94,4dB, previsto no 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo técnico pericial de fls. 184/206;
- de 01.07.02 a 27.09.02, na Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda., na função de auxiliar de acabamento, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 88,6dB, previsto no 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo técnico pericial de fls. 184/206;
- de 21.10.02 a 16.04.05, na Italy Foot Wear Indústria e Comércio de Calçados Ltda. EPP, na função de blaqueador, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 94,4dB, previsto no 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo técnico pericial de fls. 184/206, e
- de 03.10.05 a 01.12.05, 01.02.06 a 19.12.06, 01.02.07 a 07.12.07 e de 02.06.08 a 09.12.08, 02.03.09 a 23.12.09, 07.07.10 a 11.12.10, 15.03.11 a 16.12.11 e de 08.05.12 a 06.08.12, data da DER, na D'Paula Indústria e Comércio de Calçados Ltda., na função de blaqueador, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 89dB, previsto no 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme descrito nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 81/96.
Somados os períodos reconhecidos nestes autos com os já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados mais de 25 anos de tempo especial, suficiente para a aposentadoria especial.
Entretanto, ainda que se reconheça o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), do mesmo diploma legal, impossibilita a sua implantação na data do requerimento administrativo, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora D'Paula Indústria e Comércio de Calçados Ltda. até 13.06.17.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 23.01.79 a 04.09.82, 12.03.90 a 18.06.91, 01.11.91 a 12.09.92, 13.10.82 a 05.09.87, 21.09.87 a 29.12.87, 06.01.88 a 26.01.88, 01.02.88 a 05.11.93, 01.07.94 a 30.11.94, 19.01.98 a 20.12.98, 03.05.99 a 11.12.99, 01.08.00 a 29.12.01, 01.07.02 a 27.09.02, 21.10.02 a 16.04.05, de 03.10.05 a 01.12.05, 01.02.06 a 19.12.06, 01.02.07 a 07.12.07 e de 02.06.08 a 09.12.08, 02.03.09 a 23.12.09, 07.07.10 a 11.12.10, 15.03.11 a 16.12.11 e de 08.05.12 a 06.08.12, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 14.06.17, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais, e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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