
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003159-72.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos em atividade especial os períodos de 01/10/1977 a 19/07/1980, 01/10/1980 a 22/05/1986, 02/10/1986 a 15/07/1988, 01/09/1988 a 17/01/1990 e 05/02/1993 a 10/12/2012, cumulado com pedido de aposentadoria especial a partir da DER em 10/12/2012.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$600,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
A autora apela, alegando, em preliminar, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para a realização de prova pericial e, no mérito, pleiteia o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação trazida na abertura do apelo, quanto à nulidade da sentença por falta de realização de perícia judicial para comprovação do trabalho em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe à autora o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
A autora aparelhou seu pedido com os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 17/12/2012 emitido pelo empregador Hospital Espírita de Marília, relativo ao trabalho no cargo de copeira, no período de 01/09/1988 a 17/01/1990, no qual não consta a existência de nenhum fator de risco (fls. 63/64); bem como, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, datados de 05/09/2011 e 22/02/2013, emitidos pela empregadora Fundação Mun. Ensino Superior de Marília, relativos aos períodos de trabalhos nos cargos de copeira e of. Serv. Nutrição, nos períodos de 05/02/1993 a 17/08/2011 e 18/08/2011 a 22/02/2013, descrevendo as atividades desempenhadas pela autora no setor "Nutrição Dietética", relatando o fator de risco biológico (fls. 65/68 e 69/70).
Entretanto, os aludidos PPPs silenciam quanto a habitualidade e a permanência da exposição da trabalhadora aos fatores de risco.
Nota-se que os referidos PPPs de fls. 65/68 e 69/70, apenas descrevem as múltiplas tarefas desempenhadas, descaracterizando a habitualidade e a permanência da exposição pela segurada aos agentes nocivos e, como bem fundamentou a r. sentença, "Veja-se que a autora sempre trabalhou no setor de nutrição de hospital e, por isso, o contato com paciente era apenas eventual, o que implica dizer que não restou comprovada a exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos biológicos..." (fls. 148).
Portanto, não restou comprovado o trabalho em atividade especial com pretendido na petição inicial.
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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