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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. REQUISITOS PARA A APOSEN...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes. - No caso, em que pese o laudo pericial realizado, com relação ao agente ruído, nota-se que o perito se utilizou de prova emprestada. - E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS – CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8). - Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. - Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não qualquer indício de vício ou irregularidade no seu conteúdo. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Ressalte-se, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER, ante a ausência de pedido expresso na exordial. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5249438-76.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5249438-76.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no
próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes.
- No caso, em que pese o laudo pericial realizado, com relação ao agente ruído, nota-se que o
perito se utilizou de prova emprestada.
- E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS –
CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte
autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a
ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da
referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8).
- Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas
nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico
legalmente habilitado pelos registros ambientais.
- Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não qualquer indício de vício
ou irregularidade no seu conteúdo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
-Ressalte-se, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER,
ante a ausência de pedido expresso na exordial.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249438-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA CRISTINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249438-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA CRISTINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdão, que deu provimento à apelação da Autarquia Federal,para reformar a r.
sentença de primeiro grau, afastando o enquadramento do labor como sapateiro e denegar a
aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
Julgado,ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no v. acórdão, ante o
não reconhecimento como especial dos períodos de15/06/1988 a 22/12/1994, de01/08/1995 a
15/02/2007e de01/11/2007 a 21/03/2019. Alternativamente, pede o reconhecimento ao direito do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição considerando a readequação da DER.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249438-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA CRISTINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade (aferição
indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio
ambiente de trabalho do segurado. Precedente.

No caso, em que pese o laudo pericial realizado na referida empresa, com relação ao agente
ruído, nota-se que o perito se utilizou de prova emprestada, conforme trechoin verbis: “No uso
das atribuições do Art. 473 em seu parágrafo 3, do CPC, utilizo de dados perícia realizada por
outro perito do juízo nos mesmos caminhões em que o Requerente laborou. Processo Nº
1001928-77.2015.8.26.0572 – ALICE GOMES BARBOSA x INSS” (Num. 132004348 - Pág. 3).
E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS –
CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte
autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a
ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da
referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8).
Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas nos
documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor,
elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico
legalmente habilitado pelos registros ambientais.
Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não havendo qualquer indício de
vício ou irregularidade no seu conteúdo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ressalto, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER, ante a
ausência de pedido expresso na exordial.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no
próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes.
- No caso, em que pese o laudo pericial realizado, com relação ao agente ruído, nota-se que o
perito se utilizou de prova emprestada.
- E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS –
CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte
autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a
ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da
referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8).
- Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas
nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor,
elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico
legalmente habilitado pelos registros ambientais.
- Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não qualquer indício de vício
ou irregularidade no seu conteúdo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
-Ressalte-se, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER,
ante a ausência de pedido expresso na exordial.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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