Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169048 / SP
0013215-16.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a
07/01/1998, 08/01/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 19/05/2011, nos termos previstos nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (16/06/2011) perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial
desde o requerimento administrativo (16/06/2011).
V. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora e à remessa oficial e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
