Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304264 / SP
0013773-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DE FLS. 138/154 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença.
III. Reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes
para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde
o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Apelação de fls.
138/154 não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
de fls. 138/154, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
