Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790050-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecimento do período de 06/05/2013 a 17/11/2014 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo
(28/07/2015) não se perfaz um total de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS até a data do requerimento administrativo (28/07/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do
requerimento administrativo.
VI. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivodo autor
parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790050-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790050-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo (28/07/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
03/01/1986 a 31/10/1991, 06/03/1997 a 31/12/2000, 02/09/2002 a 10/07/2003, 09/01/2004 a
06/03/2007, 03/04/2007 a 24/12/2007, 20/03/2008 a 16/09/2008, 06/10/2008 a 13/04/2010,
22/11/2010 a 14/11/2011, 14/06/2010 a 25/10/2010, 05/12/2011 a 03/09/2012 e de 06/05/2013 a
17/11/2014, salientando que a autarquia teria reconhecido administrativamente o período de
01/11/1991 a 05/03/1997 como especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de
03/01/1986 a 31/10/1991, 06/03/1997 a 31/12/2000, 02/09/2002 a 10/07/2003, 09/01/2004 a
06/03/2007, 14/06/2010 a 25/10/2010, 06/10/2008 a 13/04/2010, 22/11/2010 a 14/11/2011,
05/12/2011 a 03/09/2012 como especiais, sem determinar a concessão do benefício. O autor foi
condenado em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita.
Apela a autarquia requerendo, inicialmente a submissão do julgado ao reexame necessário. No
mérito, pleiteia a inversão do julgado sob alegação de que o autor não teria comprovado a
exposição habitual e permanente a agentes agressivos mediante apresentação de laudo técnico
contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo o reconhecimento dos períodos de 06/05/2013
a 17/11/2014 e de 18/11/2014 a 27/09/2015 como atividade especial, bem como a reafirmação da
DER. Requer seja dada a opção ao benefício mais vantajoso e pleiteia a condenação da
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões da autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790050-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela
autarquia.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje
tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais nos períodos de
03/01/1986 a 31/10/1991, 06/03/1997 a 31/12/2000, 02/09/2002 a 10/07/2003, 09/01/2004 a
06/03/2007, 03/04/2007 a 24/12/2007, 20/03/2008 a 16/09/2008, 06/10/2008 a 13/04/2010,
22/11/2010 a 14/11/2011, 14/06/2010 a 25/10/2010, 05/12/2011 a 03/09/2012 e de 06/05/2013 a
17/11/2014, que somados ao período já reconhecido pela autarquia (01/11/1991 a 05/03/1997)
como especial, totalizaria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral
desde o requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial nos períodos acima indicados e o preenchimento dos requisitos necessários
para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 03/01/1986 a 31/10/1991, 06/03/1997 a 31/12/2000, 05/12/2011 a 03/09/2012, 06/10/2008 a
13/047/2010, 22/11/2010 a14/11/2011, 09/01/2004 a 06/03/2007, 14/06/2010 a 25/10/2010,
06/05/2013 a 17/11/2014 vez que exposto a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, descritos no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
sendo que no período de 03/01/1986 a 31/10/1991, ficou, ainda, exposto a inseticidas a base de
fósforo, enquadrando-se no código 1.2.6 do Decreto 83.080/79.
- 02/09/2002 a 10/07/2003 ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92dB(A),
estando sujeito ao agente previsto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao período de 18/11/2014 a 27/09/2015, não é possível o reconhecimento de atividade
especial, uma vez que não foi objeto de pedido na petição inicial. E, ao contrário do que alega a
parte autora, não se trata de fato superveniente à demanda, nos termos do artigo 493 do CPC,
pois tal período é anterior ao próprio ajuizamento da ação, ocorrido em 13/11/2015.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento
administrativo (28/07/2015) não se perfaz um total de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Entretanto, verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e
especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS até a data do requerimento administrativo (28/07/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo (28/07/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo
único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR
para reconhecer o período de 06/05/2013 a 17/11/2014 como especial e para conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo
e para explicitar os critérios de fixação da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecimento do período de 06/05/2013 a 17/11/2014 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo
(28/07/2015) não se perfaz um total de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS até a data do requerimento administrativo (28/07/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do
requerimento administrativo.
VI. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivodo autor
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
