
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
1. No caso dos autos, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 151/155, referente ao desempenho do labor do autor nas empresas "Bunge Fertilizantes S/A., e International Paper do Brasil Ltda., divergem dos seus respectivos laudos técnicos, anexados às fls. 232/244, pois, estes trazem dados acerca do seu contato com produtos químicos: ácidos clorídricos, sulfúricos, amônia, solventes, entre outros, e aqueles somente dizem respeito a sua exposição ao agente nocivo ruído.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor nos períodos alegados na exordial e, verificando as inconsistências constantes dos perfis profissiográficos e laudos técnicos encartados aos autos, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 08/07/2010, consoante requerido na exordial.
4. Agravo retido provido. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela pare autora, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-38.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO ADÃO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/03/2009 a 08/07/2010, sem pagamento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.
Inconformado, o autor apelou, requerendo, preliminarmente, a analise do agravo retido interposto às fls. 266 dos autos, bem como a nulidade da r. sentença e o seu retorno à vara de origem, para que se produza a prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 28/02/2009, ao argumento de que desenvolveu as funções de "analista de laboratório" e de "laboratorista" exposta a diversos agentes nocivos (produtos químicos), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativa, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, ao argumento de não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, alegando a impossibilidade da concessão da aposentadoria especial com base nos documentos juntado aos autos. Aduz a necessidade de laudo técnico para reconhecimento da atividade especial. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido, vez que houve reiteração de sua apreciação pela parte autora em apelação.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 08/07/2010, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Observo que o autor requereu na inicial a produção de perícia técnica, para fins de comprovação da atividade especial exercida nos períodos acima (fls. 06/12), bem como interpôs agravo retido às fls. 266 dos autos, insurgindo-se contra a não produção do laudo técnico.
Constato, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 151/155, referente ao desempenho do labor do autor nas empresas "Bunge Fertilizantes S/A., e International Paper do Brasil Ltda., divergem dos seus respectivos laudos técnicos, anexados às fls. 232/244, pois, estes trazem dados acerca do seu contato com produtos químicos: ácidos clorídricos, sulfúricos, amônia, solventes, entre outros, e aqueles somente dizem respeito a sua exposição ao agente nocivo ruído.
Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor nos períodos alegados na exordial e, verificando as inconsistências constantes dos perfis profissiográficos e laudos técnicos encartados aos autos, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
Esta é a orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim também é o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a 06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento comprobatório.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido e mantida em sede de juízo de retratação.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente do STJ.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764552 - 0003776-31.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)
Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 08/07/2010, consoante requerido na exordial.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente a realização de perícia técnica, restando prejudicada as apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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