
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009018-46.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/09/1984 a 07/03/1988, 01/09/1988 a 30/12/1988, 17/07/1989 a 13/05/1991 e de 15/07/1991 a 15/03/2011.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como atividade especial os períodos de 17/07/1989 a 13/05/1991 e de 15/07/1991 a 02/06/1998, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o autor às fls. 164/178 requerendo o reconhecimento dos períodos de 03/09/1984 a 07/03/1988 e de 03/06/1998 a 15/03/2011 como atividades especiais, haja vista que comprovada a exposição a agentes insalubres de forma habitual e permanente, sendo que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não inibiria a especialidade da atividade. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo e a condenação da autarquia em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, apela o INSS (fls. 181/182) sustentando que o perfil profissiográfico de fls. 52/53 não poderia servir como prova uma vez ausente a procuração do representante legal da empresa que o assinou bem como em virtude de ter sido embasado em laudo técnico extemporâneo. Alega, também, a falsidade do perfil profissiográfico acostado às fls. 142/143 haja vista que o mesmo período teria sido retratado em PPP anterior (fls. 54/55), formulado pela mesma empresa, ocasião em que os níveis de exposição a ruído teriam se dado em grau muito diferentes daqueles mencionados no documento posterior.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos 03/09/1984 a 07/03/1988, 01/09/1988 a 30/12/1988, 17/07/1989 a 13/05/1991 e de 15/07/1991 a 15/03/2011, que somados totalizariam tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
Observo que o autor requereu na inicial a produção de perícia técnica, para fins de comprovação da atividade especial (fl. 18) no período de 15/07/1991 a 15/03/2011.
Constato, ainda, que os documentos juntados às fls. 54/55 e 142/143 apesar de versarem sobre o mesmo período de tempo, trazem dados divergentes acerca do nível de ruído a que o autor estaria exposto.
Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor no período de 15/07/1991 a 15/03/2011 e, verificando as inconsistências constantes dos perfis profissiográficos encartados aos autos, notadamente, as informações constantes das fls. 142/143 e 54/55, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
Esta é a orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
Cumpre ressaltar que deve se levar em conta, na elaboração do laudo técnico as exigências previstas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, vigentes a partir de 06/03/1997, principalmente quanto à identificação do agente agressivo ruído, fazendo-se necessária indicação do nível de ruído em decibéis para tornar válido o documento técnico.
Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial no período de 15/07/1991 a 15/03/2011, consoante requerido na exordial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente a realização de nova perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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