Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004744-70.2019.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o
preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004744-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSNI BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004744-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSNI BERNARDES
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HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Posto isto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido formulado porOSNI BERNARDESem
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos
de03/12/1998 a 30/04/2004 e 01/03/2006 a 02/08/2016.
b) DETERMINAR a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos na esfera
administrativa (períodos de 01/01/1993 a 20/12/1994, 16/01/1995 a 02/12/1998 e 03/08/2016 a
03/07/2018).
c) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor a partir daDER-
03/07/2018.
Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais
sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS
de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida
neste Juízo,antecipo os efeitos da tutelapara determinar ao INSSa averbação dos períodos
especiais ora reconhecidos,bem como a implantação do benefício de aposentadoria especial,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do
autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por via eletrônica, a fim de
que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos
reconhecidos e a implantação do benefício concedido.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais
quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela,
atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da
data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigência à época da execução.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no
valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após
a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas até esta sentença
(Súmula 111 do STJ), e conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
Considerando que o autor obteve apenas o reconhecimento parcial de seu pedido, deverá
também arcar com honorários sucumbenciais, os quais também serão fixados da mesma forma
acima especificada para o INSS. A execução dos valores, porém, deve permanecer suspensa,
nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
No presente caso, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício.
(...).”. (ID n. 154426805)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com o dispositivo que
passo a transcrever:
“(...)
Por todo o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado porOSNI
BERNARDESem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos
de 03/12/1998 a 30/04/2004 e 01/03/2006 a 02/08/2016.
b) DETERMINAR a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos na esfera
administrativa (períodos de 01/01/1993 a 20/12/1994, 16/01/1995 a 02/12/1998 e 03/08/2016 a
03/07/2018).
Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais
sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS
de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida
neste Juízo, antecipo osefeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos
especiais ora reconhecidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diáriaem
favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por via eletrônica, a fim de
que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos
reconhecidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente
sobre a metade do valor atribuído à causa.
Considerando que o autor obteve apenas o reconhecimento parcial de seu pedido, deverá
também arcar com honorários sucumbenciais, os quais também serão fixados da mesma forma
acima especificada para o INSS. A execução dos valores, porém, deve permanecer suspensa,
nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
No presente caso, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício.
Ante o exposto,não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC.
(...)”. (ID n. 154426811)
Em razões recursais, o requerente, em síntese, sustenta que comprovou que trabalhava em
condições agressivas no período de 01/07/1991 a 31/12/1992, fazendo jus à aposentadoria
vindicada. (ID n. 154426817)
Por sua vez, a Autarquia Federal alega que não restou demonstrada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Argumenta que “(...) a partir de
01/01/2004 deve-se utilizar adosimetria NEN(Níveis de exposição Normatizado)”, conformeNHO
01 daFUNDACENTRO(Item 2.0.1 "a"do Anexo IV ao Regulamento da Previdência Social,
alterado pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003), referente à avaliação da exposição ocupacional
ao ruído.”. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a redução da verba
honorária. (ID n. 154426821)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004744-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSNI BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos
interregnos de01/01/1993a20/12/1994, de 16/01/1995 a 02/12/1998 e de
03/08/2016a03/07/2018, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição (ID n. 154426785), restando, portanto, incontroversos.
In casu, a parte autora objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de:
- 01/07/1991 a 31/12/1992 – Dedini S/A Indústria de Base;
- 03/12/1998 a 30/04/2004 – Delphi Automotive Systems do Brasil;
- 01/03/2006 a 02/08/2016 – Dedini S/A Indústria de Base,
Além da concessão da aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o segurado carreou os seguintes documentos para
demonstrar a veracidade das suas alegações:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 154426784 e ID n. 154426819) e LTCAT (ID n.
154426820) – Período de 01/07/1991 a 31/12/1992 – Agente agressivo ruído de 90db(A), de
modo habitual e permanente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 154426784) – Período de 03/12/1998 a 30/04/2004
– Agente agressivo ruído de 94db(A), de modo habitual e permanente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 154426784) – Período de 01/03/2006 a 02/08/2016
- Agente agressivo ruído acima de 85db(A), de modo habitual e permanente.
Observe-se que a alegação da Autarquia Federal, quanto à metodologia utilizada para a
aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO),não merece
prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foiassinado pelo representante da
empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de
decibéis a que o empregado estava submetido. Não se pode olvidar também que é de
responsabilidade do empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente de trabalho
do trabalhador, portanto, não sendo crível que o empregado, a parte mais frágil na relação
previdenciária, sofra as consequências por eventuais falhas na aferição das informações
realizadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não
pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez
demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios de
01/01/1993a20/12/1994, de 16/01/1995 a 02/12/1998 e de 03/08/2016a03/07/2018
(reconhecidos na esfera administrativa) e de 01/07/1991 a 31/12/1992, de 03/12/1998 a
30/04/2004 e de 01/03/2006 a 02/08/2016, em que o segurado esteve exposto a
ruído,enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Tem-se que com a somatória do tempo de serviço especial já enquadrado pela Autarquia
Federal e os períodos ora reconhecidos, a parte autora totaliza 25 anos, 01 mês e 09 dias de
serviço, o que autoriza o deferimento do benefício, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço,
nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
03/07/2018, não havendo parcelas prescritas.
6. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no interregno de 01/07/1991 a
31/12/1992 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o
preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
