Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016722-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos).
- No tocante aos interstícios nos quais o autor laborou como “tapeceiro” e “coordenador de
tapeçaria”, PPP comprova, até a data do ajuizamento da ação, a exposição habitual e
permanente a agentes químicos nocivos à saúde(xileno, tolueno, benzeno), fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo ao Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O indicador IEAN, constante do CNIS, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no
artigo 19 do Decreto n. 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91 (SAT), que financia
justamente as aposentadorias especiais.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação autoral provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016722-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DE ASSIS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016722-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DE ASSIS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial do
intervalo de 17/6/1991 a 30/12/1993, de 6/1/1994 a 15/3/2000, de 23/3/2000 a 31/12/2002 e de
3/2/2003 a 2/3/2016; (ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo; (iii) determinar os critérios de
aplicação dos juros e da correção monetária; (iv) fixar a verba honorária. Houve a antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual pugna, preliminarmente, pelo
reconhecimento da nulidade da r. sentença, em razão da ausência de fundamentação. No mérito,
sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna os
critérios de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como requer a redução da verba
honorária.
Também não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o
enquadramento do intervalo de 2/3/2016 a 9/10/2018, sob alegação de que permaneceu
laborando na mesma atividade considerada especial. Por conseguinte, pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016722-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DE ASSIS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, em relação aos intervalos de 17/6/1991 a 30/12/1993, de 6/1/1994 a 2/12/1998, de
3/12/1998 a 15/3/2000 e de 23/3/2000 a 31/12/2002, a parte autora logrou demonstrar, via
formulário (Id. 102296619 – fl. 24/25) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 102296619 –
fl. 27/28 e fl. 67/68), a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de
pressão sonora superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos).
No tocante ao interstício de 3/2/2003 2/3/2016 e de 3/3/2016 a 9/10/2018 (data do ajuizamento da
ação), no qual o autor atuou como “tapeceiro” e “coordenador de tapeçaria”, restou comprovada,
via PPP (Id. 102296629 – fl.1/2) trazido aos autos, a exposição habitual e permanente a agentes
químicos nocivos à saúde(xileno, tolueno, benzeno), fato que permite o enquadramento dos
referidos períodos, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo ao Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Insta acrescentar, no que tange ao lapso de 3/2/2003 a 9/10/2018, que no extrato do CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente
Nocivo”) para o vínculo empregatício em análise. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza
de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/99. Além disso,
infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Destarte, os interregnos de 17/6/1991 a 30/12/1993, de 6/1/1994 a 2/12/1998, de 3/12/1998 a
15/3/2000 e de 3/2/2003 a 9/10/2018 (data do ajuizamento da ação) devem ser enquadrados
como especiais.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Em razão do enquadramento da atividade especial até o ajuizamento da ação, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada
a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito e dou parcial provimento à apelação
do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar a verba honorária; bem como dou
provimento à apelação autoral para: (i) reconhecer a especialidade do intervalo de 3/3/2016 a
9/10/2018; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos).
- No tocante aos interstícios nos quais o autor laborou como “tapeceiro” e “coordenador de
tapeçaria”, PPP comprova, até a data do ajuizamento da ação, a exposição habitual e
permanente a agentes químicos nocivos à saúde(xileno, tolueno, benzeno), fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo ao Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O indicador IEAN, constante do CNIS, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no
artigo 19 do Decreto n. 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91 (SAT), que financia
justamente as aposentadorias especiais.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação autoral provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
