Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072988-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
ERGONÔMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Quanto aosinterstícios pleiteados,foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quaisinformam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente
estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada).
- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
- A parte autora não reúne25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não
faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072988-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEOLINDA FERNANDES TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072988-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEOLINDA FERNANDES TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072988-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEOLINDA FERNANDES TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de 1º/2/1981
a 17/3/1995, de 1º/9/1995 a 21/2/2002 e de 1º/9/2002 a 19/1/2012, nos quais atuou como “auxiliar
de escritório” na “Associação Hospitalar Beneficente do Brasil”.
No que tange aos lapsos pleiteados, foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quaisinformam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente
estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada).
Todavia, insta salientar que o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como
especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais,
porquanto o risco ergonômico não é considerado pela legislação previdenciária como agente
nocivo aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
Nessa esteira, a parte autora não reúne mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
ERGONÔMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Quanto aosinterstícios pleiteados,foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quaisinformam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente
estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada).
- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
- A parte autora não reúne25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não
faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA