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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEM...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido nos períodos de 24/03/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 25/06/2012. A comprovar o referido labor desempenhado sob condições especiais nos interregnos de 24/03/1980 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 07/11/1997, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 28, o qual informa que ele trabalhou, junto à Pedra Agroindustrial S/A., como rurícola (de 24/03/1980 a 31/017/1984), exposto ao agente químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit); como auxiliar lavrador de veículos (de 01/08/1984 a 12/10/1986) e como lubrificado (de 13/10/1986 a 07/11/1997), exposto a ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa. 12 - Assim, no que diz respeito à 24/03/1980 a 31/017/1984, o PPP mencionado evidencia a exposição ao fator de risco químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit) em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. 13 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre. Sendo assim, impossível o seu reconhecimento como especial. 14 - Por outro lado, quanto à 01/08/1984 a 12/10/1986, o PPP informa a exposição a ruído acima do limite legal permitido, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. 15 - No tocante ao período de 13/10/1986 a 07/11/1997, o PPP mencionado revela a exposição do autor à ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa. 16 - Quanto à 02/05/1998 a 25/06/2012, o PPP de fls. 26/27 demonstra que o postulante laborou como lubrificador junto à Alvorada Serrana Ltda., exposto a óleo lubrificante e graxa, fazendo o uso de EPI eficaz. 17 - Assim, possível o reconhecimento pretendido de 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 14/12/1998, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, e no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, além do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. 18 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, razão pela qual inviável o reconhecimento do período de 15/12/1998 a 25/06/2012. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos de 01/08/1984 a 12/10/1986, 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 14/12/1998. 20 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/06/2012 - fl. 22), a parte autora perfazia 13 anos, 10 meses e 20 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento. 22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066539 - 0019374-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066539 / SP

0019374-31.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.AGENTE
QUÍMICO. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido nos períodos
de 24/03/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 25/06/2012. A
comprovar o referido labor desempenhado sob condições especiais nos interregnos de
24/03/1980 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 07/11/1997, o requerente juntou aos autos o PPP
de fls. 28, o qual informa que ele trabalhou, junto à Pedra Agroindustrial S/A., como rurícola (de
24/03/1980 a 31/017/1984), exposto ao agente químico/agroquímico (Velpark, ametrina e
gamit); como auxiliar lavrador de veículos (de 01/08/1984 a 12/10/1986) e como lubrificado (de
13/10/1986 a 07/11/1997), exposto a ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa.
12 - Assim, no que diz respeito à 24/03/1980 a 31/017/1984, o PPP mencionado evidencia a
exposição ao fator de risco químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit) em quantidades
irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do
item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma
estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.

13 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre. Sendo assim, impossível o seu reconhecimento como especial.
14 - Por outro lado, quanto à 01/08/1984 a 12/10/1986, o PPP informa a exposição a ruído
acima do limite legal permitido, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
15 - No tocante ao período de 13/10/1986 a 07/11/1997, o PPP mencionado revela a exposição
do autor à ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa.
16 - Quanto à 02/05/1998 a 25/06/2012, o PPP de fls. 26/27 demonstra que o postulante
laborou como lubrificador junto à Alvorada Serrana Ltda., exposto a óleo lubrificante e graxa,
fazendo o uso de EPI eficaz.
17 - Assim, possível o reconhecimento pretendido de 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998
a 14/12/1998, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, e
no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, além do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
18 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da
Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação
acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de
atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da
atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está
comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em
apreço, fica afastada a insalubridade, razão pela qual inviável o reconhecimento do período de
15/12/1998 a 25/06/2012.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos
de 01/08/1984 a 12/10/1986, 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 14/12/1998.
20 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se
que, quando do requerimento administrativo (25/06/2012 - fl. 22), a parte autora perfazia 13
anos, 10 meses e 20 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao
deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e à remessa necessária para limitar o reconhecimento do labor especial aos
interregnos de 01/08/1984 a 12/10/1986, 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a
14/12/1998 e, por consequência, afastar a concessão da aposentadoria especial, reconhecendo
a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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