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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCED...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 08/06/1987 a 05/09/2013. O PPP de ID 3748214 - Pág. 01/04 demonstra que o autor laborou como técnico de laboratório Jr. junto à Vale Fertilizantes S/A., exposto a: - de 08/06/1987 a 28/02/2002 – ruído de 78dbA; - de 01/03/2002 a 30/11/2006 – ruído de 62,10dbA; - de 01/12/2006 a 30/11/2008 – ruído de 71,9dbA e vapores de ácido fosfórico, poeira total e fluoreto gasoso com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2008 a 30/11/2010 – ruído de 73,2dbA poeira respirável, poeira total, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2010 a 31/07/2011 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz e de 01/08/2011 a 26/06/2013 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz. 12 - Determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 3748295 - Pág. 01/27. O perito concluiu que “...que as atividades/funções exercidas pelo autor de “analista auxiliar; de analista de laboratório júnior; de analista de laboratório pleno; de analista de laboratório Sênior; de técnico químico; e de técnico de laboratório II” no período de 08/06/1987 a 17/10/2016, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (quais sejam: - agentes químicos: ácido clorídrico, ácido muriático, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico, ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc.), através de contato dermal e respiratório, são insalubres em grau médio, perigosos, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.11, e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6, e 1.2.11 do Anexo I, e 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e conforme o art.264, II, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010; e de acordo com a soma das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 - Anexo 13. Concluindo-se que o autor é credor do direito ao benefício pleiteado de aposentadoria especial....”. 13 - Assim, considerando a exposição do postulante, dentre outros agentes químicos, ao benzeno, possível o reconhecimento de seu labor como especial. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 08/06/1987 a 05/09/2013. 15 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 02 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020777-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020777-42.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAURO LOURENCO DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO - SP144085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020777-42.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NAURO LOURENCO DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO - SP144085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se  apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NAURO LOURENÇO DOMINGUES, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.

 

A r. sentença de ID 3748311 - fls. 01/04, proferida em 11/10/2017, julgou procedente o pedido, para declarar como especial, o período de  08/06/1987 a 05/09/2013, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01). Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.

 

O INSS interpôs apelação em razões de ID 3748315 – fls. 01/16, na qual sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a agressividade dos agentes, bem como a impossibilidade de conversão do tempo de labor especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e verba honorária fixados.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 01/05.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020777-42.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NAURO LOURENCO DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO - SP144085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

 

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures

,

a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

Do caso concreto.

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 08/06/1987 a 05/09/2013.

 

O PPP de ID 3748214 - Pág. 01/04 demonstra que o autor laborou como técnico de laboratório Jr. junto à Vale Fertilizantes S/A., exposto a:

- de 08/06/1987 a 28/02/2002 – ruído de 78dbA;

- de 01/03/2002 a 30/11/2006 – ruído de 62,10dbA;

- de 01/12/2006 a 30/11/2008 – ruído de 71,9dbA e vapores de ácido fosfórico, poeira total e fluoreto gasoso com o uso de EPI eficaz;

- de 01/12/2008 a 30/11/2010 – ruído de 73,2dbA poeira respirável, poeira total, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz;

- de 01/12/2010 a 31/07/2011 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz e;

- de 01/08/2011 a 26/06/2013 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz.

 

Foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 3748295 - Pág. 01/27.

 

O perito concluiu que “...que as atividades/funções exercidas pelo autor de “analista auxiliar; de analista de laboratório júnior; de analista de laboratório pleno; de analista de laboratório Sênior; de técnico químico; e de técnico de laboratório II” no período de 08/06/1987 a 17/10/2016, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (quais sejam: - agentes químicos: ácido clorídrico, ácido muriático, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico, ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc.), através de contato dermal e respiratório, são insalubres em grau médio, perigosos, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.11, e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6, e 1.2.11 do Anexo I, e 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e conforme o art.264, II, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010; e de acordo com a soma das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 - Anexo 13. Concluindo-se que o autor é credor do direito ao benefício pleiteado de aposentadoria especial....”.

 

Assim, considerando a exposição do postulante, dentre outros agentes químicos, ao benzeno, possível o reconhecimento de seu labor como especial.

E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).

Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(omissis)

V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,

a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."

(omissis)

(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(omissis)

- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP,

a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.

-

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).

-

Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."

(omissis)

(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)

 

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 08/06/1987 a 05/09/2013.

 

 

Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com

26 anos, 02 meses e 28 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

 

 

Diante do exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ)

e, de ofício,  

determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.

1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 08/06/1987 a 05/09/2013. O PPP de ID 3748214 - Pág. 01/04 demonstra que o autor laborou como técnico de laboratório Jr. junto à Vale Fertilizantes S/A., exposto a: - de 08/06/1987 a 28/02/2002 – ruído de 78dbA; - de 01/03/2002 a 30/11/2006 – ruído de 62,10dbA;  - de 01/12/2006 a 30/11/2008 – ruído de 71,9dbA e vapores de ácido fosfórico, poeira total e fluoreto gasoso com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2008 a 30/11/2010 – ruído de 73,2dbA poeira respirável, poeira total, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2010 a 31/07/2011 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o  uso de EPI eficaz e de 01/08/2011 a 26/06/2013 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz.

12 - Determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 3748295 - Pág. 01/27. O perito concluiu que “...que as atividades/funções exercidas pelo autor de “analista auxiliar; de analista de laboratório júnior; de analista de laboratório pleno; de analista de laboratório Sênior; de técnico químico; e de técnico de laboratório II” no período de 08/06/1987 a 17/10/2016, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (quais sejam: - agentes químicos: ácido clorídrico, ácido muriático, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico, ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc.), através de contato dermal e respiratório, são insalubres em grau médio, perigosos, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.11, e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6, e 1.2.11 do Anexo I, e 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e conforme o art.264, II, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010; e de acordo com a soma das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 - Anexo 13. Concluindo-se que o autor é credor do direito ao benefício pleiteado de aposentadoria especial....”.

13 - Assim, considerando a exposição do postulante, dentre outros agentes químicos, ao benzeno, possível o reconhecimento de seu labor como especial. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).

14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 08/06/1987 a 05/09/2013.

15 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com

26 anos, 02 meses e 28 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.

16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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