Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007891-31.2010.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966
a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a
21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a
05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 12/06/2009. No que tange à
23/04/1966 a 12/06/1967 e à 24/11/1967 a 02/05/1971, o laudo técnico pericial de ID 98213685 –
fls. 219/ 247, elaborado em Juízo, comprova que o demandante laborou em serviços gerais junto
à Ind. de Artefatos de Borracha Babiesi Ltda., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de
86,86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
12 - Quanto à 05/05/1971 a 21/07/1975, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 02/36,
elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o demandante exerceu a
função de auxiliar de manutenção e limpeza junto à Companhia de Bebidas Ipiranga, exposto a
ruído de 100dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - No que se refere à 06/10/1980 a 21/06/1982, o Laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls.
192/218, elaborado em Juízo, demonstra que o autor trabalhou como montador junto à K.Z.
Turbinas S/A, exposto a ruído de 84dbA a 98dbA, além de hidrocarboneto aromático e parafenico,
o que permite a conversão por ele pretendida, em razão da exposição à pressão sonora acima
dos limites legais.
14 - No que tange à 01/07/1982 a 15/02/1983, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 38/76,
elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o autor laborou como técnico
mecânico junto à Sermatec Indústria e Montagens Ltda., exposto a ruído de 98dbA, além de
hidrocarboneto aromático. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais, possível o reconhecimento pretendido.
15 - No que se refere à 06/01/1984 a 21/09/1984, o laudo técnico pericial de ID 98206375 – fls.
03/27, elaborado em Juízo, comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Wego
Eletromecânica Ltda., exposto a ruído de 92 dbA e hidrocarboneto aromático, pelo que de rigor o
seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 07/01/2002 a 05/07/2002 e à 25/11/2002 a 31/01/2005, o PPP de ID 98213732 - fls.
40/41 comprova que o requerente trabalhou como técnico mecânico junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA. Além disso, o laudo técnico pericial de
ID 98213685 – fls. 77/120, complementado às fls. 153/154, comprova que o requerente, em tal
labor, esteve exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a
conversão por ele pretendida.
17 - No que se refere à 01/02/2005 a 12/06/2009 o PPP de ID 98213732 - fls. 40/41 comprova
que o requerente trabalhou como técnico mecânico e montador de turbinas junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA e 88,9dbA. Além disso, o laudo técnico
pericial de ID 98213685 – fls. 77/120 comprova que o requerente, em tal labor, esteve exposto a
ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a conversão por ele pretendida.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971,
de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de
06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de
01/02/2005 a 12/06/2009.
19 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
23/07/1975 a 04/05/1979 e de 23/01/1985 a 23/07/1987 na seara administrativa, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98213732 – fls. 83/87.
20 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na
hipótese em questão.
25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
28 – Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e Remessa necessária, parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007891-31.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: JOSE PAULO PESSI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007891-31.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: JOSE PAULO PESSI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PAULO PESSI, objetivando
a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições
especiais.
Agravo retido da parte autora de ID 98213685 – fls. 141/143.
A r. sentença de ID 98206375 – fls. 41/68, julgou procedente o pedido, para declarar como
especial, os períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a
21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a
21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a
12/06/2009, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl.
18). Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente e com juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Decisão submetida a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação de ID 98206375 – fls. 73/90, na qual sustenta ser indevido o
reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em
condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a
agressividade dos agentes e que o ruído encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada e termo inicial do benefício, bem
como requer que a correção monetária e os juros de sejam fixados de acordo com a Lei nº
11.960/09.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões de fls. 94/101.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007891-31.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: JOSE PAULO PESSI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido da parte autor, eis que não reiterado em sede de
apelo ou contrarrazões.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a
12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a
21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a
05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 12/06/2009.
No que tange à 23/04/1966 a 12/06/1967 e à 24/11/1967 a 02/05/1971, o laudo técnico pericial de
ID 98213685 – fls. 219/ 247, elaborado em Juízo, comprova que o demandante laborou em
serviços gerais junto à Ind. de Artefatos de Borracha Babiesi Ltda., exposto a hidrocarbonetos
aromáticos e ruído de 86,86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 05/05/1971 a 21/07/1975, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 02/36, elaborado
em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o demandante exerceu a função de
auxiliar de manutenção e limpeza junto à Companhia de Bebidas Ipiranga, exposto a ruído de
100dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à 06/10/1980 a 21/06/1982, o Laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls.
192/218, elaborado em Juízo, demonstra que o autor trabalhou como montador junto à K.Z.
Turbinas S/A, exposto a ruído de 84dbA a 98dbA, além de hidrocarboneto aromático e parafenico,
o que permite a conversão por ele pretendida, em razão da exposição à pressão sonora acima
dos limites legais.
No que tange à 01/07/1982 a 15/02/1983, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 38/76,
elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o autor laborou como técnico
mecânico junto à Sermatec Indústria e Montagens Ltda., exposto a ruído de 98dbA, além de
hidrocarboneto aromático. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais, possível o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 06/01/1984 a 21/09/1984, o laudo técnico pericial de ID 98206375 – fls. 03/27,
elaborado em Juízo, comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Wego
Eletromecânica Ltda., exposto a ruído de 92 dbA e hidrocarboneto aromático, pelo que de rigor o
seu reconhecimento como especial.
Quanto à 07/01/2002 a 05/07/2002 e à 25/11/2002 a 31/01/2005, o PPP de ID 98213732 - fls.
40/41 comprova que o requerente trabalhou como técnico mecânico junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA. Além disso, o laudo técnico pericial de
ID 98213685 – fls. 77/120, complementado às fls. 153/154, comprova que o requerente, em tal
labor, esteve exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a
conversão por ele pretendida.
No que se refere à 01/02/2005 a 12/06/2009 o PPP de ID 98213732 - fls. 40/41 comprova que o
requerente trabalhou como técnico mecânico e montador de turbinas junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA e 88,9dbA. Além disso, o laudo técnico
pericial de ID 98213685 – fls. 77/120 comprova que o requerente, em tal labor, esteve exposto a
ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a conversão por ele pretendida.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor
especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de
05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de
06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de
01/02/2005 a 12/06/2009.
Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 23/07/1975
a 04/05/1979 e de 23/01/1985 a 23/07/1987 na seara administrativa, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98213732 – fls. 83/87.
Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2010 –
ID 98213732 – fl. 18), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na
hipótese em questão.
Consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 04/04/2013, aposentadoria por invalidez,
sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 -
0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e à remessa necessária, por igual motivo, bem como para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com mesmo Manual
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966
a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a
21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a
05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 12/06/2009. No que tange à
23/04/1966 a 12/06/1967 e à 24/11/1967 a 02/05/1971, o laudo técnico pericial de ID 98213685 –
fls. 219/ 247, elaborado em Juízo, comprova que o demandante laborou em serviços gerais junto
à Ind. de Artefatos de Borracha Babiesi Ltda., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de
86,86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
12 - Quanto à 05/05/1971 a 21/07/1975, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 02/36,
elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o demandante exerceu a
função de auxiliar de manutenção e limpeza junto à Companhia de Bebidas Ipiranga, exposto a
ruído de 100dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - No que se refere à 06/10/1980 a 21/06/1982, o Laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls.
192/218, elaborado em Juízo, demonstra que o autor trabalhou como montador junto à K.Z.
Turbinas S/A, exposto a ruído de 84dbA a 98dbA, além de hidrocarboneto aromático e parafenico,
o que permite a conversão por ele pretendida, em razão da exposição à pressão sonora acima
dos limites legais.
14 - No que tange à 01/07/1982 a 15/02/1983, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 38/76,
elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o autor laborou como técnico
mecânico junto à Sermatec Indústria e Montagens Ltda., exposto a ruído de 98dbA, além de
hidrocarboneto aromático. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais, possível o reconhecimento pretendido.
15 - No que se refere à 06/01/1984 a 21/09/1984, o laudo técnico pericial de ID 98206375 – fls.
03/27, elaborado em Juízo, comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Wego
Eletromecânica Ltda., exposto a ruído de 92 dbA e hidrocarboneto aromático, pelo que de rigor o
seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 07/01/2002 a 05/07/2002 e à 25/11/2002 a 31/01/2005, o PPP de ID 98213732 - fls.
40/41 comprova que o requerente trabalhou como técnico mecânico junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA. Além disso, o laudo técnico pericial de
ID 98213685 – fls. 77/120, complementado às fls. 153/154, comprova que o requerente, em tal
labor, esteve exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a
conversão por ele pretendida.
17 - No que se refere à 01/02/2005 a 12/06/2009 o PPP de ID 98213732 - fls. 40/41 comprova
que o requerente trabalhou como técnico mecânico e montador de turbinas junto à TGM Turbinas,
Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA e 88,9dbA. Além disso, o laudo técnico
pericial de ID 98213685 – fls. 77/120 comprova que o requerente, em tal labor, esteve exposto a
ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a conversão por ele pretendida.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971,
de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de
06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de
01/02/2005 a 12/06/2009.
19 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
23/07/1975 a 04/05/1979 e de 23/01/1985 a 23/07/1987 na seara administrativa, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98213732 – fls. 83/87.
20 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na
hipótese em questão.
25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
28 – Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e Remessa necessária, parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e à remessa necessária, por igual motivo, bem como para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com mesmo Manual
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
