Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1964011 / SP
0003523-08.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
27/06/1988 a 22/07/1988, 28/12/1993 a 30/04/2007, 07/04/08 a 30/04/2009 e de 25/01/2010 a
12/08/2011. O postulante pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de
01/08/1988 a 29/05/1989. No tocante ao lapso de 27/06/1988 a 22/07/1988, a CTPS do
requerente de fls. 29/49 dá conta de que ele exerceu a função de oficial caldeireiro junto à
Perimetral Projetada, o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64.
15 - Quanto ao período de 01/08/1988 a 29/05/1989, o PPP de fls. 53/54 demonstra que ele
exerceu a função de encanador junto à Santelisa Vale Bioenergia S/A. sem qualquer exposição
a agentes nocivos no exercício de seu labor, o que torna inviável o seu reconhecimento como
especial.
16 - No que pertine ao interregno de 28/12/1993 a 30/04/2007, o formulário de fl. 55 e PPP de
fls. 56/57 informam que o autor trabalhou como caldeireiro e caldeireiro A junto à DZ S/A.
Engenharia Equipamentos e Sistema e Dedini S/A Industrias de Base sujeito a ruído de 94db;
94,5db; 93,3db e 91,4db, sendo possível, portanto, o seu enquadramento como especial.
17 - No tocante ao período de 07/04/08 a 30/04/2009, os PPPs de fls. 58, 65 e 72/73, bem
como os laudos técnicos periciais de fls. 59/64, 66/71 e 74/79 informam que o postulante
exerceu a função de encarregado de produção junto à Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. e AMR
Industrial Ltda., sujeito a pressão sonora de 86,7db, sendo possível, portanto, a conversão
pretendida.
18 - Por fim, no tocante ao lapso de 25/01/2010 a 12/08/2011, o PPP de fls. 80/81 e o laudo
técnico pericial de fls. 82/87 demonstram que o requerente trabalhou como líder de produção e
supervisor de produção junto a Brumazi Equipamentos Industriais Ltda. exposto a ruído de
90,8db, o que permite o reconhecimento do labor como especial. Entretanto, há de se limitar o
reconhecimento à 15/07/2011, data de elaboração do PPP mencionado.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos
de 27/06/1988 a 22/07/1988, 28/12/1993 a 30/04/2007, 07/04/08 a 30/04/2009 e de 25/01/2010
a 15/07/2011.
20 - Somando os períodos de atividade especial ora reconhecido, aos já convertidos
administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls.
170/174 - período de 05/06/1978 a 13/10/1986) verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (07/10/2010 - fl. 95), a parte autora perfazia 24 anos, 03 meses e 23 dias de
serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial
(mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido. Recurso do INSS e remessa
necessária, tida por interposta parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento apelo do INSS
e à remessa necessária, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do labor especial à
15/07/2011 (data de elaboração do PPP de fls. 80/81), mantendo, quanto ao mais, a sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
