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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRF3. 6107919-33.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4.Admite-se como especial as atividades enquadradas nos itens 1.3.1 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme o PPP. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6107919-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6107919-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
COBRADOR DE ÔNIBUS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4.Admite-se como especial as atividades enquadradas nos itens 1.3.1 e 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme o PPP.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício
de aposentadoria especial.
7. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,todavia,os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corteno julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE
791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107919-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO CORREA POSTERLLI - SP395739-N, NOELIA
ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181-N, PABLO JOSE SALAZAR
GONCALVES SALVADOR - SP236907-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107919-33.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO CORREA POSTERLLI - SP395739-N, NOELIA
ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181-N, PABLO JOSE SALAZAR
GONCALVES SALVADOR - SP236907-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar o trabalho em atividades especiais nos períodos de 2/5/81 a 13/11/81,
01/6/83 a 11/04/86, 12/05/86 a 12/08/87, 01/09/87 a 13/04/88, 01/06/88 a 07/09/93, 01/12/98 a
03/12/07, 22/07/09 a 19/10/09, 18/1/10 a 04/04/16 e04/04/16 a 21/06/16, cumulado com pedido
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos
especiais de 12/05/86 a 12/08/87, 01/09/87 a 13/04/88, 01/06/88 a 07/09/93, 06/03/02 a
05/03/08, 06/03/08 a 31/01/14, 01/02/14 a 31/01/15, 01/02/15 a 02/12/15, 04/04/16 a 21/06/16 ,
condenando o réu a conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo,
pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e
honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu,pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, inclusive,que não houve pedido de
reconhecimento de período especial de 04/12/07 a 21/07/09. Caso assim não se entenda,
requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o
reconhecimento também dos períodos especiais de 02/05/81 a 13/11/81, 01/06/83 a 11/04/86 e
01/12/98 a 05/03/02 e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107919-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO CORREA POSTERLLI - SP395739-N, NOELIA
ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181-N, PABLO JOSE SALAZAR
GONCALVES SALVADOR - SP236907-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, como cediço, o limite da sentença é o pedido e, como se vê da inicial, o período
de 04/12/07 a 21/07/09 não foi objeto do pedido, razão porque a r. sentença deve ser reduzida
aos seus limites.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora pleiteou a aposentadoria especial com data do requerimento administrativo em
20/07/17, que restou indeferido.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS

2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o

Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame

do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 02/05/81 a 13/11/81 – laborado na Rápido Santa Fé Ltda, no cargo de cobrador de ônibus,
atividade especial por enquadramento prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item
2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme o PPP;
- 01/06/83 a 11/04/86– laborado na Cativa Participações e Administração de Bens Ltda, no
cargo de ajudante de produção nos setores de abate e graxaria, no qual realizava operações
industriais com animais, atividade que se enquadra no item 1.3.1, do Decreto 53.831/64,
conforme PPP;
- 12/05/86 a 12/08/87 – laborado na Indústria de Móveis Miralar Ltda, no cargo de ajudante
geral, no setor mercenaria, exposto a ruído de 90 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, conforme PPP. Também esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos;
- 01/06/1988 a 07/09/1993 – laborado na Metalpan Indústria e Comércio Ltda, no cargo de
ajudante de serralheiro e expedição, no setor de produção, exposto a ruído de 80 a 88 dB(A),
agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP;
- 01/12/98 a 03/12/07 – laborado na Tatuibi Indústria de Alimentos Ltda e na Rodopa Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda (no período de 2/1/07 a 3/12/07), no cargo de ajudante de
produção, no setor graxaria, no processamento de partes não comestíveis dos bovinos, exposto
a ruído de 84/90 dB(A), devendo ser considerado o pico de ruído de 90 dB(A), agente nocivo
previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99, conforme consta do PPP. Ressalte-se que, em se tratando de ruído de intensidade
variável, sem indicação da média ponderada (NR. 15 – Portaria do Ministério do Trabalho n.
3.214/78, Anexo 1), deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor
ao menor. Nesse sentido, confiram-se os julgados: STJ, REsp 1904743, Ministro Gurgel de
Faria, decisão monocrática publicada em 01/12/20; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020; TRF 3ª Região,
10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador
Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028821-
50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:

25/08/2020; STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015);
- 18/01/10 a 01/09/14 – laborado na Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, no cargo
de ajudante de produção, supervisor de arm. e exp., operador de máquinas e equipamentos e
supervisor de produção, no setor graxaria, exposto a ruído de 84 a 89,1 dB(A), devendo ser
considerado o pico de ruído de 89,1 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme consta do
PPP;
- 01/09/14 a 02/12/15 – laborado na JBS S/A, no cargo de analista de produção, no setor
subprodutos, exposto a ruído de 97,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
- 04/04/2016 a 21/06/2016 – laborado na BJ Reciclagem Animal Ltda, no cargo de gerente de
produção, no setor operacional, exposto a ruído de 74,1 a 94,6dB(A), devendo ser considerado
o pico de ruído de 94,6dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, conforme consta do PPP.
A descrição das atividades descritas nos referidos PPP’s, revela que a parte autora, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, no aludido período,
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Todavia, não se consideram especiais os períodos de:
- 01/09/1987 a 13/04/1988 – laborado na Indústria de Doces Mirassol Ltda, no cargo de
servente, no setor produção, exposto a ruído, uma vez que não consta no PPP o nome do
profissional legalmente habilitado;
- 22/07/09 a 19/10/19 –laborado na Nanci da Cunha Marques e outro, uma vez que não há
qualquer prova da exposição a agente insalubre.
Quanto aos períodos de 01/09/1987 a 13/04/1988 e 22/7/09 a 19/10/19, não havendo prova nos
autos da exposição a agentes agressivos enão se enquadrando a profissão nos Decretos, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Com efeito, como decidido pelo e. Superior Tribunal deJustiça: "Assim como ocorre no Direito
Sancionador,em que se afastam as regras da processualísticacivil em razão do especial
garantismo conferido porsuas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípioda busca
da verdade real, diante do interesse social que envolveessas demandas." e "Aausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283do CPC, implica a
carência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido doprocesso, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúnaos elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp representativo dacontrovérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro
Napoleão NunesMaia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Por conseguinte, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos,
contado até a DER em 20/07/17, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria
especial.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea

da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/7/17),
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará,
a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
(Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte
autora como trabalhado em condições especiais os períodos de 02/05/81 a 13/11/81, 01/06/83
a 11/04/86, 12/05/86 a 12/08/87, 01/06/1988 a 07/09/1993, 01/12/98 a 03/12/07, 18/01/10 a
01/09/14, 01/9/14 a 02/12/15 e 04/04/2016 a 21/06/2016, conceder a aposentadoria especial a
partir de 20/07/17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo o
reconhecimento do período de 04/12/07 a 21/07/09, dou parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, e às apelações para delimitar o reconhecimento da especialidade aos
períodos constantes deste voto, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria
especial e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
COBRADOR DE ÔNIBUS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4.Admite-se como especial as atividades enquadradas nos itens 1.3.1 e 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme o PPP.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício
de aposentadoria especial.
7. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,todavia,os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corteno julgamento do mérito
do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case
RE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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