Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2087497 / SP
0003740-91.2012.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela autarquia
previdenciária, vez que se trata de pedido de aposentadoria especial, ou seja, independente da
conversão do tempo de labor especial em comum.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido no período de
06/03/1997 a 10/03/2012. A comprovar o referido labor desempenhado sob condições
especiais, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 22/23, o qual informa que ele trabalhou
junto General Motors do Brasil Ltda. nas funções abaixo relacionadas e sujeito aos seguintes
níveis de pressão sonora: Abastecedor Transport. Peças de 06/03/1997 a 31/01/2001: 86dB e
Montador Autos - A de 01/02/2001 a 10/03/2012: 91dB. Assim, possível o reconhecimento do
labor como especial apenas do lapso de 01/02/2001 a 10/03/2012, uma vez que no lapso de
06/03/1997 a 31/01/2001, necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90
dB para caracterização do labor como especial.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de
01/02/2001 a 10/03/2012.
14 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
09/10/1979 a 03/01/1980, 01/10/1980 a 17/09/1982, 02/12/1982 a 21/02/1983, 14/10/1985 a
26/12/1988, 16/02/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 05/03/1997, na seara administrativa,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 27/30.
15 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se
que, quando do requerimento administrativo (28/05/2012 - fl. 27), a parte autora perfazia 24
anos, 09 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao
deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
17 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para excluir da
condenação o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2001 e, por
consequência, afastar a concessão da aposentadoria especial, reconhecendo a ocorrência de
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
