Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2015982 / SP
0005346-74.2013.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial nos períodos de 02/01/1986 a
31/10/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/11/2010 a 14/12/2011,
bem como a parte autora pretende a conversão do lapso de 15/08/2008 a 30/10/2010.
Inicialmente, vale dizer que o período de 01/11/1989 a 28/04/1995 já foi reconhecido como
laborado sob condições especiais pela própria Autarquia no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 46/47, pelo que resta incontroverso.
14 - Quanto aos lapsos de 02/01/1986 a 31/10/1989 e de 29/04/1995 a 30/06/2003, o PPP de
fls. 15/17, informa que o autor laborou como operador de estação, operador de veículo pesado
e operador de transporte porte junto à Harsco Metal Ltda. - Cubatão, exposto de maneira
habitual e permanente à pressão sonora de 91db, o que permite a conversão por ele
pretendida.
15 - No tocante ao período de 01/07/2003 a 14/08/2008, o mesmo documento desmembra as
funções exercidas pelo requerente, bem como a sua exposição aos agentes nocivos a saber: -
01/07/2003 a 31/01/2004 - líder de equipe - ruído de 92 db; - 01/02/2004 a 14/08/2008 -
encarregado de produção - ruído de 85db e 92db; -14/08/2008 a 30/10/2010 - encarregado de
produção - ruído de 85db; -31/10/10 a 14/12/2011 - coordenador de turno - ruído de 91db.
16 - No tocante ao lapso 01/02/2004 a 14/08/2008, o PPP de fls. 15/17 informa que o autor
esteve exposto a ruído variável de 85db e 92db. Quanto ao tema, destaco que havia
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em
que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao
revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir
a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído
em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia
sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a
média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o
segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo
segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou
equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído
abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Por outro lado, vale dizer que é inviável o reconhecimento do lapso de 15/08/2008 a
30/10/2010, uma vez que o autor encontrava-se exposto a nível de pressão sonora inferior ao
estabelecido em lei para caracterização do labor como especial.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de
02/01/1986 a 31/10/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/11/2010
a 14/12/2011.
20 - Somando o período de atividade especial ora reconhecido, ao já convertido pela Autarquia
(Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 46/47) verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (14/03/2012 - fl. 11), a parte autora perfazia 23 anos, 08
meses e 27 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Apelos e remessa necessária, tida por interposta desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
