Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014687-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
10 – A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 08/05/1978 a
14/11/1979, 23/06/1983 a 24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988,
de 21/05/1991 a 18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de
08/07/2008 a 06/10/2014. Quanto à 08/05/1978 a 14/11/1979, o PPP de ID 102674830 - Pág.
27/28 comprova que o autor laborou como auxiliar de produção de fresador de produção junto à
Berg Steel S/A. Fábrica Brasileira de Ferramentas exposto a: - de 08/051978 a 30/09/1979 –
ruído de 87dbA e de 01/10/1979 a 14/11/1979 – ruído de 89dbA. Assim, possível o seu
reconhecimento como especial.
11- No tocante à 23/06/1983 a 24/10/1983 e à 02/01/1984 a 10/02/1986, o PPP de ID 102674830
- Pág. 29/30 demonstra que o postulante exerceu as funções de serv. de enfermagem e
atendente de enfermagem junto à Clínica Antonio Luiz Sayão exposto à vírus, etc., o que permite
o enquadramento no item 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - No que se refere à 05/05/1986 a 04/07/1988, o PPP de ID 102674830 - Pág. 31/32 comprova
que o autor laborou como planidor B junto à Indumetal Ind. de Máquinas e Metalurgia Ltda.,
exposto a ruído de 83,87dbA., sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - Quanto à 21/05/1991 a 18/03/1993, o PPP de ID 102674830 - Pág. 33/34 comprova que o
postulante trabalhou como torneiro C junto à Kamag Máquinas Implementos Agrícolas Ltda.,
exposto a ruído de 88,70dbA, hidrocarbonetos alifáticos e névoa de óleo. Desta feita, possível a
conversão do labor em especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais.
14 - No que tange à 01/01/2001 a 30/04/2004, o PPP de ID 102674830 - Pág. 35/36 comprova
que ele laborou como torneiro mecânico junto à IMV Indústria e Comércio de Válvulas Ltda.,
exposto a ruído de 90,89 dbA, névoa de óleo e poeira metálica, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
15 - Quanto à 14/08/2006 a 19/05/2008, o PPP de ID 102674830 - Pág. 37/38 comprova que o
demandante laborou como torneiro mecânico junto à Sérgio DL Marretti e Cia Ltda., exposto a
ruído de 83,4dbA e óleos e graxa.
16 - No que se refere à 08/07/2008 a 25/01/2013 (data de elaboração do documento), o PPP de
ID 102674830 - Pág. 39/40 comprova que ele trabalhou como torneiro mecânico junto à Engeval
Araras – Engenharia de Válvulas e Equipamentos Ltda., exposto a ruído de 86,79dbA e calor de
25,2ºC, além de hidrocarbonetos, o que permite o seu reconhecimento como especial.
17 – Realizada a perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em
razões de ID 102674830 - Pág. 118/147 e pág. 169/188. O perito, em sua conclusão, asseverou
que o autor, esteve exposto aos seguintes agente nocivos nos períodos:- de 08/05/1978 a
14/11/1979 – ruído de 88,5dbA;- de 05/05/1986 a 04/07/1988 – ruído de 80,9dbA; - de 21/05/1991
a 18/03/1993 – ruído de 84,0dbA; - de 01/01/2001 a 30/04/2004 – ruído de 91,4dbA; - de
14/08/2006 a 19/05/2008 - ruído de 87dbA; - de 08/07/2008 a 06/10/2014 – ruído de 86dbA. O
perito assevera, ainda, que houve exposição à hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Consignou o expert, ainda, que nos lapsos de 23/06/1983 a 24/10/1983 e de 02/01/1984 a
10/02/1986, o postulante esteve exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos interregnos de 08/05/1978 a 14/11/1979, 23/06/1983 a
24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988, de 21/05/1991 a
18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de 08/07/2008 a
06/10/2014.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/09/2014 – ID
102674830- fl. 51), a parte autora perfazia 19 anos, 03 meses e 10 dias de serviço especial,
número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos
de labor).
20 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014687-40.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BRESSAN
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014687-40.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BRESSAN
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por JOÃO CARLOS BRESSAN, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.
A r. sentença de ID 102674831 - fls. 15/21, proferida em 05/07/2016 julgou procedente o pedido,
para declarar como especial, os períodos 08/05/1978 a 14/11/1979, 23/06/1983 a 24/10/1983, de
02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988, de 21/05/1991 a 18/03/1993, de
01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de 08/07/2008 a 06/10/2014, bem como
para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (25/09/2014 – ID 102674830 – fl. 51). Condenou a
Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com
juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data do decisum.
O INSS interpôs apelação em razões de ID 102674831 – fls. 28/38, na qual requer o
conhecimento da remessa necessária, bem como sustenta ser indevido o reconhecimento da
especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à
saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a agressividade dos
agentes. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014687-40.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BRESSAN
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (25/09/2014) e a data da prolação da r. sentença
(05/07/216), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 08/05/1978 a 14/11/1979,
23/06/1983 a 24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988, de
21/05/1991 a 18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de
08/07/2008 a 06/10/2014.
Quanto à 08/05/1978 a 14/11/1979, o PPP de ID 102674830 - Pág. 27/28 comprova que o autor
laborou como auxiliar de produção de fresador de produção junto à Berg Steel S/A. Fábrica
Brasileira de Ferramentas exposto a:
- de 08/051978 a 30/09/1979 – ruído de 87dbA e;
- de 01/10/1979 a 14/11/1979 – ruído de 89dbA.
Assim, possível o seu reconhecimento como especial.
No tocante à 23/06/1983 a 24/10/1983 e à 02/01/1984 a 10/02/1986, o PPP de ID 102674830 -
Pág. 29/30 demonstra que o postulante exerceu as funções de serv. de enfermagem e atendente
de enfermagem junto à Clínica Antonio Luiz Sayão exposto à vírus, etc., o que permite o
enquadramento no item 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no
CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas
pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi
realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de
enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período
abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a
utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A
natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da
condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a
exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).-
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC
00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
No que se refere à 05/05/1986 a 04/07/1988, o PPP de ID 102674830 - Pág. 31/32 comprova que
o autor laborou como planidor B junto à Indumetal Ind. de Máquinas e Metalurgia Ltda., exposto a
ruído de 83,87dbA., sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 21/05/1991 a 18/03/1993, o PPP de ID 102674830 - Pág. 33/34 comprova que o
postulante trabalhou como torneiro C junto à Kamag Máquinas Implementos Agrícolas Ltda.,
exposto a ruído de 88,70dbA, hidrocarbonetos alifáticos e névoa de óleo. Desta feita, possível a
conversão do labor em especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais.
No que tange à 01/01/2001 a 30/04/2004, o PPP de ID 102674830 - Pág. 35/36 comprova que ele
laborou como torneiro mecânico junto à IMV Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., exposto a
ruído de 90,89 dbA, névoa de óleo e poeira metálica, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
Quanto à 14/08/2006 a 19/05/2008, o PPP de ID 102674830 - Pág. 37/38 comprova que o
demandante laborou como torneiro mecânico junto à Sérgio DL Marretti e Cia Ltda., exposto a
ruído de 83,4dbA e óleos e graxa.
No que se refere à 08/07/2008 a 25/01/2013 (data de elaboração do documento), o PPP de ID
102674830 - Pág. 39/40 comprova que ele trabalhou como torneiro mecânico junto à Engeval
Araras – Engenharia de Válvulas e Equipamentos Ltda., exposto a ruído de 86,79dbA e calor de
25,2ºC, além de hidrocarbonetos, o que permite o seu reconhecimento como especial.
Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora
juntado em razões de ID 102674830 - Pág. 118/147 e pág. 169/188.
O perito, em sua conclusão, asseverou que o autor, esteve exposto aos seguintes agente nocivos
nos períodos abaixo:
- de 08/05/1978 a 14/11/1979 – ruído de 88,5dbA;
- de 05/05/1986 a 04/07/1988 – ruído de 80,9dbA;
- de 21/05/1991 a 18/03/1993 – ruído de 84,0dbA;
- de 01/01/2001 a 30/04/2004 – ruído de 91,4dbA;
- de 14/08/2006 a 19/05/2008 - ruído de 87dbA;
- de 08/07/2008 a 06/10/2014 – ruído de 86dbA.
O perito assevera, ainda, que houve exposição à hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono.
Consignou o expert, ainda, que nos lapsos de 23/06/1983 a 24/10/1983 e de 02/01/1984 a
10/02/1986, o postulante esteve exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos interregnos de 08/05/1978 a 14/11/1979, 23/06/1983 a
24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988, de 21/05/1991 a
18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de 08/07/2008 a
06/10/2014.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/09/2014 – ID
102674830- fl. 51), a parte autora perfazia 19 anos, 03 meses e 10 dias de serviço especial,
número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos
de labor).
Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSSpara excluir da condenação a
concessão da aposentadoria especial, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
10 – A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 08/05/1978 a
14/11/1979, 23/06/1983 a 24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988,
de 21/05/1991 a 18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de
08/07/2008 a 06/10/2014. Quanto à 08/05/1978 a 14/11/1979, o PPP de ID 102674830 - Pág.
27/28 comprova que o autor laborou como auxiliar de produção de fresador de produção junto à
Berg Steel S/A. Fábrica Brasileira de Ferramentas exposto a: - de 08/051978 a 30/09/1979 –
ruído de 87dbA e de 01/10/1979 a 14/11/1979 – ruído de 89dbA. Assim, possível o seu
reconhecimento como especial.
11- No tocante à 23/06/1983 a 24/10/1983 e à 02/01/1984 a 10/02/1986, o PPP de ID 102674830
- Pág. 29/30 demonstra que o postulante exerceu as funções de serv. de enfermagem e
atendente de enfermagem junto à Clínica Antonio Luiz Sayão exposto à vírus, etc., o que permite
o enquadramento no item 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - No que se refere à 05/05/1986 a 04/07/1988, o PPP de ID 102674830 - Pág. 31/32 comprova
que o autor laborou como planidor B junto à Indumetal Ind. de Máquinas e Metalurgia Ltda.,
exposto a ruído de 83,87dbA., sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - Quanto à 21/05/1991 a 18/03/1993, o PPP de ID 102674830 - Pág. 33/34 comprova que o
postulante trabalhou como torneiro C junto à Kamag Máquinas Implementos Agrícolas Ltda.,
exposto a ruído de 88,70dbA, hidrocarbonetos alifáticos e névoa de óleo. Desta feita, possível a
conversão do labor em especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais.
14 - No que tange à 01/01/2001 a 30/04/2004, o PPP de ID 102674830 - Pág. 35/36 comprova
que ele laborou como torneiro mecânico junto à IMV Indústria e Comércio de Válvulas Ltda.,
exposto a ruído de 90,89 dbA, névoa de óleo e poeira metálica, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
15 - Quanto à 14/08/2006 a 19/05/2008, o PPP de ID 102674830 - Pág. 37/38 comprova que o
demandante laborou como torneiro mecânico junto à Sérgio DL Marretti e Cia Ltda., exposto a
ruído de 83,4dbA e óleos e graxa.
16 - No que se refere à 08/07/2008 a 25/01/2013 (data de elaboração do documento), o PPP de
ID 102674830 - Pág. 39/40 comprova que ele trabalhou como torneiro mecânico junto à Engeval
Araras – Engenharia de Válvulas e Equipamentos Ltda., exposto a ruído de 86,79dbA e calor de
25,2ºC, além de hidrocarbonetos, o que permite o seu reconhecimento como especial.
17 – Realizada a perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em
razões de ID 102674830 - Pág. 118/147 e pág. 169/188. O perito, em sua conclusão, asseverou
que o autor, esteve exposto aos seguintes agente nocivos nos períodos:- de 08/05/1978 a
14/11/1979 – ruído de 88,5dbA;- de 05/05/1986 a 04/07/1988 – ruído de 80,9dbA; - de 21/05/1991
a 18/03/1993 – ruído de 84,0dbA; - de 01/01/2001 a 30/04/2004 – ruído de 91,4dbA; - de
14/08/2006 a 19/05/2008 - ruído de 87dbA; - de 08/07/2008 a 06/10/2014 – ruído de 86dbA. O
perito assevera, ainda, que houve exposição à hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Consignou o expert, ainda, que nos lapsos de 23/06/1983 a 24/10/1983 e de 02/01/1984 a
10/02/1986, o postulante esteve exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos interregnos de 08/05/1978 a 14/11/1979, 23/06/1983 a
24/10/1983, de 02/01/1984 a 10/02/1986, de 05/05/1986 a 04/07/1988, de 21/05/1991 a
18/03/1993, de 01/01/2001 a 30/04/2004, de 14/08/2006 a 19/05/2008 e de 08/07/2008 a
06/10/2014.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/09/2014 – ID
102674830- fl. 51), a parte autora perfazia 19 anos, 03 meses e 10 dias de serviço especial,
número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos
de labor).
20 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação a
concessão da aposentadoria especial, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
