Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066254 / SP
0019171-69.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/08/1984 a
06/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/10/2013. No que tange ao período de 03/08/1984 a
06/12/1993, o PPP de fls. 17/18 demonstra que o postulante exerceu a função de ajudante de
produção, ajudante de fabricação e tecelão junto à Serrana Logística Ltda., exposto a ruído de
95dB, o que permite o reconhecimento pretendido.
12 - No tocante ao lapso de 02/05/1994 a 31/10/2013, o PPP de fl. 19 dá conta de que o
requerente laborou como ajudante e operador junto a ECTX S/A., exposto a ruído de 84dB no
período de 02/05/1994 a 31/01/1997, o que permite, igualmente, o reconhecimento pretendido.
O referido documento informa, ainda, que o postulante laborou de 01/02/1997 a 20/09/2013 na
mesma empresa exposto aos agentes químicos acetato de etila, acetato de butila, tolueno,
formaldeído, xeleno e benzeno. Consta do documento o uso de EPI eficaz.
13 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto
nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas
com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância
listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
14 - Assim, possível a conversão do lapso de 01/02/1997 a 20/09/2013 em razão da exposição
ao agente químico benzeno. Resta limitado o reconhecimento à 20/09/2013, data de elaboração
do PPP.
15 - À vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 03/08/1984 a
06/12/1993 e de 02/05/1994 a 20/09/2013.
16 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se
que, quando do requerimento administrativo (23/08/2012 - fls. 265), a parte autora perfazia 28
anos, 09 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/08/2012 - fls. 265), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do autor para reconhecer o labor especial desempenhado nos períodos de 03/08/1984 a
06/12/1993 e de 02/05/1994 a 20/09/2013 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012 - fls. 265), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-68 PAR-4 ART-57 PAR-2***** RPS-99 REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
