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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO R...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 11/10/2001 a 09/03/2018. No que se refere à 11/10/2001 a 09/03/2018, o PPP de ID 67681915 - Pág. 23/27 comprova que o demandante laborou como ajudante de produção, op. e verificador na equipe de entubadora, operador na equipe de entubadora, operador líder de entubadora e operador coordenador na produção junto à Goodyear do Brasil, exposto a:- de 11/10/2001 a 31/12/2002 – ruído de 90,7dbA;- de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 91,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 91,4dbA, calor de 25,9IBUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 86,8dbA, calor de 25,0BUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 90,1dbA, calor de 25,2IBUTG, fumos,n- hexano, tolueno, xileno e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 88,4dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 89,9dbA, calor de 25,8IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2009 a 31/10/2009 – ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2009 a 31/12/2009 - ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 90,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 93,0dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 89,0dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2013 a 28/02/2013 – ruído de 88,7dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2013 a 31/03/2013 – ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2013 a 31/12/2013 - ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 90,9dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2015 a 31/01/2015 – ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2015 a 31/12/2015 - ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/20116 a 31/12/2016 – ruído de 90,7dbA, calor de 26,6IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2017 a 31/12/2017 – ruído de 92,6dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz e de 01/01/2018 a 09/03/2018 - ruído de 91,0dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz. 12 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 13 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 11/10/2001 a 09/03/2018, em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos. 15 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada de 07/10/1991 a 27/03/1996 e de 23/07/1997 a 10/10/2001, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 67681916 – fls. 06, razão pela qual resta incontroverso. 16 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de oficio. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002070-78.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002070-78.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 11/10/2001 a
09/03/2018. No que se refere à 11/10/2001 a 09/03/2018, o PPP de ID 67681915 - Pág. 23/27
comprova que o demandante laborou como ajudante de produção, op. e verificador na equipe de
entubadora, operador na equipe de entubadora, operador líder de entubadora e operador
coordenador na produção junto à Goodyear do Brasil, exposto a:- de 11/10/2001 a 31/12/2002 –
ruído de 90,7dbA;- de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 91,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004
– ruído de 91,4dbA, calor de 25,9IBUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de
EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 86,8dbA, calor de 25,0BUTG, fumos, hexano,
tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de
90,1dbA, calor de 25,2IBUTG, fumos,n- hexano, tolueno, xileno e n-heptano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 88,4dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de
89,9dbA, calor de 25,8IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2009 a 31/10/2009 – ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2009 a 31/12/2009 - ruído de
88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 90,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de
93,0dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI

eficaz; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 89,0dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e
n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2013 a 28/02/2013 – ruído de 88,7dbA, calor de
26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2013 a
31/03/2013 – ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de
borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2013 a 31/12/2013 - ruído de 91,8dbA, calor de
26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de
01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 90,9dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano,
ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso
de EPI eficaz; - de 01/01/2015 a 31/01/2015 – ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-
hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha
inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2015 a 31/12/2015 - ruído de 89dbA, calor de
24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de
processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/20116 a 31/12/2016 – ruído
de 90,7dbA, calor de 26,6IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha
inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2017 a 31/12/2017 – ruído de 92,6dbA, calor de
26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso
de EPI eficaz e de 01/01/2018 a 09/03/2018 - ruído de 91,0dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol,
fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz.
12 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento
da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima
do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com
o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei
a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição
a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos
aritméticos.
13 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor no período de 11/10/2001 a 09/03/2018, em razão da exposição à
pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos.
15 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada de
07/10/1991 a 27/03/1996 e de 23/07/1997 a 10/10/2001, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 67681916 – fls. 06, razão pela qual resta incontroverso.
16 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento
do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial, concedido na origem.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo

(21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de oficio.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AILTON PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por AILTON PEREIRA DA COSTA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.

A r. sentença de ID 67682084 - fls. 01/08, proferida em 22/03/2019 julgou procedente o pedido,
para declarar como especial, o período de 11/10/2001 a 09/03/2018, bem como para condenar o
réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (21/02/20108 – ID 67681915 – fl. 01). Condenou a Autarquia,
também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros
moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo do art. 85, §3º, do NCPC, incidente até a data do decisum.

O INSS interpôs apelação em razões de ID 67682087 – fls. 01/16, na qual sustenta ser indevido o
reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em
condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve exposição do autor de maneira
habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como insurge-se quanto ao método de medição
do ruído. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões de ID 67682089 - fls. 01/12.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
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V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço
especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para
os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do
nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do

Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Do caso concreto.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 11/10/2001 a
09/03/2018.

No que se refere à 11/10/2001 a 09/03/2018, o PPP de ID 67681915 - Pág. 23/27 comprova que
o demandante laborou como ajudante de produção, op. e verificador na equipe de entubadora,
operador na equipe de entubadora, operador líder de entubadora e operador coordenador na
produção junto à Goodyear do Brasil, exposto a:
- de 11/10/2001 a 31/12/2002 – ruído de 90,7dbA;
- de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 91,4dbA;
- de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 91,4dbA, calor de 25,9IBUTG, fumos, hexano, tolueno,
xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 86,8dbA, calor de 25,0BUTG, fumos, hexano, tolueno,
xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 90,1dbA, calor de 25,2IBUTG, fumos,n- hexano, tolueno,
xileno e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 88,4dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-

heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 89,9dbA, calor de 25,8IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2009 a 31/10/2009 – ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/11/2009 a 31/12/2009 - ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 90,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 93,0dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 89,0dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-
heptano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2013 a 28/02/2013 – ruído de 88,7dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-
heptano, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/03/2013 a 31/03/2013 – ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/04/2013 a 31/12/2013 - ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 90,9dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável,
sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2015 a 31/01/2015 – ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-
heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável,
sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/02/2015 a 31/12/2015 - ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano,
ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso
de EPI eficaz;
- de 01/01/20116 a 31/12/2016 – ruído de 90,7dbA, calor de 26,6IBUTG, resorcinol, fumos de
borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2017 a 31/12/2017 – ruído de 92,6dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de
borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz e;
- de 01/01/2018 a 09/03/2018 - ruído de 91,0dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de
borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz.

Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.

Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a
possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre
as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.


Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não
sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que
estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).

Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na
função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”.
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).

No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em
nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

Confira-se, a respeito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para

indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).


Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor no período de 11/10/2001 a 09/03/2018, em razão da exposição à
pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos.

Vale destacar que foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada de 07/10/1991 a
27/03/1996 e de 23/07/1997 a 10/10/2001, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 67681916 – fls. 06, razão pela qual resta incontroverso.

Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento
do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial, concedido na origem.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2018 –
ID 67681915 - fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição.

É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições

especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 11/10/2001 a
09/03/2018. No que se refere à 11/10/2001 a 09/03/2018, o PPP de ID 67681915 - Pág. 23/27
comprova que o demandante laborou como ajudante de produção, op. e verificador na equipe de
entubadora, operador na equipe de entubadora, operador líder de entubadora e operador
coordenador na produção junto à Goodyear do Brasil, exposto a:- de 11/10/2001 a 31/12/2002 –
ruído de 90,7dbA;- de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 91,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004
– ruído de 91,4dbA, calor de 25,9IBUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de
EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 86,8dbA, calor de 25,0BUTG, fumos, hexano,
tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de
90,1dbA, calor de 25,2IBUTG, fumos,n- hexano, tolueno, xileno e n-heptano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 88,4dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de
89,9dbA, calor de 25,8IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2009 a 31/10/2009 – ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2009 a 31/12/2009 - ruído de
88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 90,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano,
n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de
93,0dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI
eficaz; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 89,0dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e
n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2013 a 28/02/2013 – ruído de 88,7dbA, calor de
26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2013 a
31/03/2013 – ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de
borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2013 a 31/12/2013 - ruído de 91,8dbA, calor de
26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de
01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 90,9dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano,
ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso
de EPI eficaz; - de 01/01/2015 a 31/01/2015 – ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-
hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha
inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2015 a 31/12/2015 - ruído de 89dbA, calor de
24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de
processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/20116 a 31/12/2016 – ruído
de 90,7dbA, calor de 26,6IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha
inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2017 a 31/12/2017 – ruído de 92,6dbA, calor de
26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso

de EPI eficaz e de 01/01/2018 a 09/03/2018 - ruído de 91,0dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol,
fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz.
12 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento
da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima
do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com
o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei
a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição
a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos
aritméticos.
13 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor no período de 11/10/2001 a 09/03/2018, em razão da exposição à
pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos.
15 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada de
07/10/1991 a 27/03/1996 e de 23/07/1997 a 10/10/2001, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 67681916 – fls. 06, razão pela qual resta incontroverso.
16 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento
do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial, concedido na origem.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de oficio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo

Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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