Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003988-07.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a
qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer
o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição
efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido
pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a
existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e
com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/01/1986 a
29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a
31/07/2005 e de 01/08/2005 até a data do decisum (16/03/2018). Quanto à 17/01/1986 a
29/02/1988 e à de 01/03/1988 a 30/09/1993, o PPP de ID 67732975 - Pág. 40/42 comprova que o
postulante exerceu as funções de trefilador estir. de metais e operador de produção junto à Eletro
Metalúrgica Ciafundi Ltda., exposto à ruído de 93dbA e 92dbA, respectivamente, sendo possível o
seu reconhecimento como especial.
12 - No que se refere à 01/10/1993 a 31/10/1997, à 01/11/1997 a 31/07/2005 e à 01/08/2005 até
a data do decisum (16/03/2018), o PPP de ID 67732975 - Pág. 43/45 comprova que o autor
laborou como operador de produção e operador de máquina II e III junto à Eletro Metalúrgica
Ciafundi Ltda., exposto à: - de 01/10/1993 a 31/10/1997 – ruído de 92dbA; - de 01/11/1997 a
31/07/2005 – ruído de 92dbA; - de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do documento)
– ruído de 89,4dbA, além de névoas.
13 - Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/10/1993 a 31/10/1997, de
01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do documento).
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do postulante nos lapsos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a
30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a
06/09/2012 (data de elaboração do documento).
15 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (02/10/2012
– ID 6732975 - fl. 38), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/10/2012 – ID 6732975 - fl. 38), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRASILIANO LUIZ VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ANDREA CONTE AYRES - SP270290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRASILIANO LUIZ VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ANDREA CONTE AYRES - SP270290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por BRASILIANO LUIZ VICENTIN, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.
A r. sentença de ID 67732977 - fls. 120/124 e ID 67732978 – fls. 01/04, proferida em
16/03/2018 e declarada em razões de ID 67732978 – fls. 16/17, julgou procedente o pedido,
para declarar como especial, os períodos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a
30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 até a
data do decisum (16/03/2018), bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (02/10/2012 –
ID 67732975 – fl. 38), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
O INSS interpôs apelação em razões de ID 67732978 - fls. 20/25, na qual sustenta ser indevido
o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho
em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir
a agressividade dos agentes.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-07.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRASILIANO LUIZ VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ANDREA CONTE AYRES - SP270290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/01/1986 a
29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a
31/07/2005 e de 01/08/2005 até a data do decisum (16/03/2018).
Quanto à 17/01/1986 a 29/02/1988 e à de 01/03/1988 a 30/09/1993, o PPP de ID 67732975 -
Pág. 40/42 comprova que o postulante exerceu as funções de trefilador estir. de metais e
operador de produção junto à Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda., exposto à ruído de 93dbA e
92dbA, respectivamente, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à 01/10/1993 a 31/10/1997, à 01/11/1997 a 31/07/2005 e à 01/08/2005 até a
data do decisum (16/03/2018), o PPP de ID 67732975 - Pág. 43/45 comprova que o autor
laborou como operador de produção e operador de máquina II e III junto à Eletro Metalúrgica
Ciafundi Ltda., exposto à:
- de 01/10/1993 a 31/10/1997 – ruído de 92dbA;
- de 01/11/1997 a 31/07/2005 – ruído de 92dbA;
- de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do documento) – ruído de 89,4dbA, além de
névoas.
Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997
a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do documento).
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor
especial do postulante nos lapsos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993, de
01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de
elaboração do documento).
Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(02/10/2012 – ID 6732975 - fl. 38), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/10/2012
– ID 6732975 - fl. 38), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do
labor especial do autor aos lapsos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993, de
01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de
elaboração do documento) e, de ofício, estabeleço que que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995,
é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação
da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das
condições laborais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/01/1986
a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a
31/07/2005 e de 01/08/2005 até a data do decisum (16/03/2018). Quanto à 17/01/1986 a
29/02/1988 e à de 01/03/1988 a 30/09/1993, o PPP de ID 67732975 - Pág. 40/42 comprova que
o postulante exerceu as funções de trefilador estir. de metais e operador de produção junto à
Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda., exposto à ruído de 93dbA e 92dbA, respectivamente, sendo
possível o seu reconhecimento como especial.
12 - No que se refere à 01/10/1993 a 31/10/1997, à 01/11/1997 a 31/07/2005 e à 01/08/2005
até a data do decisum (16/03/2018), o PPP de ID 67732975 - Pág. 43/45 comprova que o autor
laborou como operador de produção e operador de máquina II e III junto à Eletro Metalúrgica
Ciafundi Ltda., exposto à: - de 01/10/1993 a 31/10/1997 – ruído de 92dbA; - de 01/11/1997 a
31/07/2005 – ruído de 92dbA; - de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do
documento) – ruído de 89,4dbA, além de névoas.
13 - Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/10/1993 a 31/10/1997, de
01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data de elaboração do documento).
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do postulante nos lapsos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a
30/09/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a
06/09/2012 (data de elaboração do documento).
15 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(02/10/2012 – ID 6732975 - fl. 38), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/10/2012 – ID 6732975 - fl. 38), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento
do labor especial do autor aos lapsos de 17/01/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 30/09/1993,
de 01/10/1993 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 06/09/2012 (data
de elaboração do documento) e, de ofício, estabelecer que que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
