Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1935015 / SP
0004924-90.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIA PACIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Em primeiro lugar, não se conhece do pedido de fls. 178/184-verso, realizado pela parte
autora, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
reafirmação da DER para 06/11/2017.
2 - Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele
postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por
meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 25/05/1984,
de 09/09/1986 a 02/04/1987, de 07/04/1987 a 18/02/1988, de 22/03/1988 a 25/06/1995, de
30/11/1995 a 31/12/1998, de 20/01/1999 a 27/04/2008 e de 02/07/2008 a 13/02/2012.
15 - Durante o trabalho para a empresa "Indústria Metalúrgica Alli Ltda", observa-se que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 61/62, com identificação do responsável pelos
registros ambientais, informa que o autor trabalhou submetido aos ruídos de 83,2dB de
01/02/1982 a 31/03/1984 e de 83,8dB de 01/04/1984 a 25/05/1984.
16 - Quanto ao período 09/09/1986 a 02/04/1987, laborado em prol da "Volkswagen do Brasil",
o PPP de fls. 63/64-verso, também com identificação do responsável pelos registros ambientais,
indica que o demandante esteve sujeito ao fragor de 91dB.
17 - O PPP de fls. 65/67, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais,
emitido pela empresa "Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda", aponta que o requerente
trabalhou suscetível às seguintes intensidades sonoras: 92dB de 07/04/1987 a 18/02/1988, de
22/03/1988 a 25/06/1995 e de 30/11/1995 a 31/07/1997; 87,7dB de 01/08/1997 a 31/12/1998 e
de 20/01/1999 a 31/07/1999; 89,7dB de 01/08/1999 a 14/04/2005; e 89,4dB de 15/04/2005 a
27/04/2008 e 02/07/2008 a 13/07/2011 (data de assinatura do PPP).
18 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de
tolerância nos intervalos de 01/02/1982 a 25/05/1984, 09/09/1986 a 02/04/1987, 07/04/1987 a
18/02/1988, 22/03/1988 a 25/06/1995, 30/11/1995 a 31/07/1997, 19/11/2003 a 14/04/2005,
15/04/2005 a 27/04/2008 e 02/07/2008 a 13/07/2011, os quais se reputam enquadrados como
especiais.
19 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
09/09/1986 a 02/04/1987, 07/04/1987 a 18/02/1988, 22/03/1988 a 25/06/1995, 30/11/1995 a
31/07/1997 na seara administrativa, conforme documento de fls. 70/74.
20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, inclusive a admitida em
sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 27 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(13/02/2012 - fls. 74), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
21 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da atividade especial vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade dos lapsos de
01/08/1997 a 31/12/1998, 20/01/1999 a 18/11/2003 e 14/07/2011 a 13/02/2012 e, por
conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, revogando a tutela
provisória concedida, assim como reconhecer a sucumbência recíproca, dando por
compensados os honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
