
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autarquia e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003119-29.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações, em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 03.05.89 a 14.05.14.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.00 a 30.04.01 e de 01.11.11 a 05.05.04, determinando a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade dos demais períodos declinados na inicial e a concessão do benefício pleiteado.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
a) 03.05.89 a 31.01.92, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de operação de apoito, no setor de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35 e 141/142, exposto a ruído de 93 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79. Ademais, a atividade do autor, na execução de atividades auxiliares e complementares as operações, com operação de equipamentos na área de produção, pode ser enquadrada no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79;
b) 01.02.92 a 30.06.95, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de operador de equipamentos, no setor de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35 e 141/142, exposto a ruído de 91 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79. Ainda, salienta-se que a atividade do autor, que consistia em operar equipamentos nas áreas de produção de aço, pode ser enquadrada no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79;
c) 01.07.95 a 31.07.96, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de operação de apoio, no setor de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 93 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
d) 01.08.96 a 31.01.99, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de operador de equipamentos, no setor de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 91 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
e) 01.02.99 a 30.09.00, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de operador de equipamentos, no setor de gerência de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 91 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
f) 01.10.00 a 30.04.01, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor, no setor de gerência de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 98 dB, e a temperatura de 33°C, agentes nocivos previsto nos itens 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto 2.172/97;
g) 01.05.01 a 30.04.09, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor de operação, no setor de gerência de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 95,5 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
h) 01.05.09 a 31.01.10, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor de operação, no setor de gerência de acabamento de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 95,5 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
i) 01.02.10 a 31.10.11, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor de operação, no setor de gerência de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 95,5 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
j) 01.11.11 a 28.10.13, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor de produção, no setor de chapas grossas e gerência de chapas grossas, conforme PPP de fls. 27/35, exposto a ruído de 87 dB, e a temperatura de 32,24°C, agentes nocivos previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
l) 29.10.13 a 05.05.14, laborado na empregadora Usiminas Cubatão (Cia Siderúrgica Paulista-Cosipa), onde exerceu as funções de supervisor de produção, no setor de chapas grossas, conforme PPP de fls. 36/38, exposto a ruído de 87 dB, e a temperatura de 32,24°C, agentes nocivos previsto nos itens 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e no item 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
A descrição das atividades relatadas, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Somados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos e os já reconhecidos administrativamente, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (14.05.14 - fl. 79), tempo de serviço em atividade especial superior a 25 anos, suficiente para a aposentadoria especial.
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial , uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial , "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 03.05.89 a 31.01.92, 01.02.92 a 30.06.95, 01.07.95 a 31.07.96, 01.08.96 a 31.01.99, 01.02.99 a 30.09.00, 01.10.00 a 30.04.01, 01.05.01 a 30.04.09, 01.05.09 a 31.01.10, 01.02.10 a 31.10.11, 01.11.11 a 28.10.13 e 29.10.13 a 05.05.14, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 14.05.14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor, nos termos explicitados.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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