Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004491-03.2015.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo
especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a
agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela
empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência
de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e
com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos
lapsos de 01/07/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 12/05/1989 e de 01/11/1990 a 09/03/1991,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 41212147 – fls.
59/61, razão pela qual restam incontroversos.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a
30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a
27/05/2013. Quanto à 01/11/1976 a 30/04/1986, o PPP de ID 41212147 - Pág. 48/49 comprova
que o autor laborou como ajudante de encadernação, ajudante de expedição, ajudante de
impressor off set, ½ oficial de impressor B, oficial de impressor A e ½ oficial de impressor junto à
Indústria Gráfica Foroni Ltda., exposto à: - de 11/1976 a 08/1978 – ruído de 92dbA; - de 09/1978
a 04/1979 – ruído de 86dbA; - de 05/1979 a 12/1982 – ruído de 92dbA; - de 01/1983 a 04/1984 –
ruído de 92dbA; - de 05/1984 a 02/1986 – ruído de 92dbA e de 03/1986 a 06/1986 – ruído de
92dbA. Assim, possível o reconhecimento pretendido.
13 - No que se refere à 29/04/1995 a 08/05/1996, o PPP de ID 41212147 - Pág. 53/55 comprova
que o postulante laborou como impressor junto à Nitoli Gráfica e Editora Ltda., exposto à ruído de
86,6dbA, o que permite a conversão do trabalho em especial.
14 - No que tange à 03/06/1996 a 10/02/2003 e à 02/05/2006 a 27/05/2013, os PPPs de ID
41212147 - Pág. 56 e ID 41212147 - Pág. 57/58 comprovam que o requerente exerceu a função
de impressor off set junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda., exposto à hidrocarbonetos
aromáticos, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
15 - Foi determinada, ainda, a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo técnico fora juntado em razões de ID 41212147 - Pág. 140/155. Concluiu o perito que, no
desempenho de suas funções junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda. (de 03/06/1996 a
10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013), o autor esteve exposto à Hidrocarbonetos Aromáticos
(solventes, álcool isopropílico, solução de fonte, restaurador de blanquetas, revelador e limpador
de chapas), sem o uso de EPI eficaz.
16 - Assim, quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
17 – Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de
03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013.
19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 05 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/11/2013
– ID 41212147 – fl. 108), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na
origem.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios,
observada a prescrição quinquenal.
21- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
26- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
27- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
28- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004491-03.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR ANTONIO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004491-03.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR ANTONIO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR ANTONIO APARECIDO GONZAGA,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho
em condições especiais.
A r. sentença de ID 41212148 - fls. 09/27, proferida em 10/10/2018, julgou procedente o pedido,
para declarar como especial, os períodos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a
08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013, bem como para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (12/11/2013 - ID 41212147 – fl. 108), observada a
prescrição quinquenal. Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas,
corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
O INSS interpôs apelação em razões de ID 41212148 – fls. 32/39, na qual sustenta ser indevido
o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho
em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir
a agressividade dos agentes, bem como requer a alteração dos critérios de correção monetária,
juros de mora e verba honorária.
Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004491-03.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR ANTONIO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais..
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos
lapsos de 01/07/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 12/05/1989 e de 01/11/1990 a 09/03/1991,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 41212147 –
fls. 59/61, razão pela qual restam incontroversos.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a
30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a
27/05/2013.
Quanto à 01/11/1976 a 30/04/1986, o PPP de ID 41212147 - Pág. 48/49 comprova que o autor
laborou como ajudante de encadernação, ajudante de expedição, ajudante de impressor off set,
½ oficial de impressor B, oficial de impressor A e ½ oficial de impressor junto à Indústria Gráfica
Foroni Ltda., exposto à:
- de 11/1976 a 08/1978 – ruído de 92dbA;
- de 09/1978 a 04/1979 – ruído de 86dbA;
- de 05/1979 a 12/1982 – ruído de 92dbA;
- de 01/1983 a 04/1984 – ruído de 92dbA;
- de 05/1984 a 02/1986 – ruído de 92dbA e;
- de 03/1986 a 06/1986 – ruído de 92dbA.
Assim, possível o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 29/04/1995 a 08/05/1996, o PPP de ID 41212147 - Pág. 53/55 comprova
que o postulante laborou como impressor junto à Nitoli Gráfica e Editora Ltda., exposto à ruído
de 86,6dbA, o que permite a conversão do trabalho em especial.
No que tange à 03/06/1996 a 10/02/2003 e à 02/05/2006 a 27/05/2013, os PPPs de ID
41212147 - Pág. 56 e ID 41212147 - Pág. 57/58 comprovam que o requerente exerceu a função
de impressor off set junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda., exposto à hidrocarbonetos
aromáticos, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Foi determinada, ainda, a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo técnico fora juntado em razões de ID 41212147 - Pág. 140/155.
Concluiu o perito que, no desempenho de suas funções junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda.
(de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013), o autor esteve exposto à
Hidrocarbonetos Aromáticos (solventes, álcool isopropílico, solução de fonte, restaurador de
blanquetas, revelador e limpador de chapas), sem o uso de EPI eficaz.
Assim, quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de
03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013.
Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 05 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2013
– ID 41212147 – fl. 108), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios, observada a
prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Consta do CNIS de ID 41212147 - fl. 106 que a parte autora percebe, desde 06/10/2016,
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e também para determinar que os juros de mora serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução
dos valores atrasados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Em suma:(a) até 28/04/1995, é
possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das
condições laborais.
5- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante
nos lapsos de 01/07/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 12/05/1989 e de 01/11/1990 a
09/03/1991, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
41212147 – fls. 59/61, razão pela qual restam incontroversos.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976
a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a
27/05/2013. Quanto à 01/11/1976 a 30/04/1986, o PPP de ID 41212147 - Pág. 48/49 comprova
que o autor laborou como ajudante de encadernação, ajudante de expedição, ajudante de
impressor off set, ½ oficial de impressor B, oficial de impressor A e ½ oficial de impressor junto
à Indústria Gráfica Foroni Ltda., exposto à: - de 11/1976 a 08/1978 – ruído de 92dbA; - de
09/1978 a 04/1979 – ruído de 86dbA; - de 05/1979 a 12/1982 – ruído de 92dbA; - de 01/1983 a
04/1984 – ruído de 92dbA; - de 05/1984 a 02/1986 – ruído de 92dbA e de 03/1986 a 06/1986 –
ruído de 92dbA. Assim, possível o reconhecimento pretendido.
13 - No que se refere à 29/04/1995 a 08/05/1996, o PPP de ID 41212147 - Pág. 53/55
comprova que o postulante laborou como impressor junto à Nitoli Gráfica e Editora Ltda.,
exposto à ruído de 86,6dbA, o que permite a conversão do trabalho em especial.
14 - No que tange à 03/06/1996 a 10/02/2003 e à 02/05/2006 a 27/05/2013, os PPPs de ID
41212147 - Pág. 56 e ID 41212147 - Pág. 57/58 comprovam que o requerente exerceu a função
de impressor off set junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda., exposto à hidrocarbonetos
aromáticos, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
15 - Foi determinada, ainda, a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau,
cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 41212147 - Pág. 140/155. Concluiu o perito
que, no desempenho de suas funções junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda. (de 03/06/1996
a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013), o autor esteve exposto à Hidrocarbonetos
Aromáticos (solventes, álcool isopropílico, solução de fonte, restaurador de blanquetas,
revelador e limpador de chapas), sem o uso de EPI eficaz.
16 - Assim, quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
17 – Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996,
de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013.
19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 05 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios,
observada a prescrição quinquenal.
21- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
26- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
27- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
28- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e também para determinar que oos juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução
dos valores atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
