
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001838-59.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1982 a 10/01/1983, 21/02/1984 a 28/02/1986, 26/01/1987 a 14/08/1996, 20/01/1997 a 05/03/1997, 11/03/1997 a 02/12/1997, 01/07/1998 a 30/03/1999, 01/10/1999 a 28/09/2010 e a partir de 29/09/2010, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (27/10/2010). Pleiteia, também a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
A r. sentença (fl. 67/72) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/07/1998 a 31/03/1999 e de 29/09/2010 a 21/04/2015, salientando que os períodos de 01/06/1982 a 10/01/1983, 21/02/1984 a 28/02/1986, 26/01/1987 a 14/08/1996, 20/01/1997 a 05/03/1997 e de 01/10/1999 a 28/09/2010 já teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais. Afirmou, ainda, que o período de 22/04/2015 a 31/07/2015 não poderia ser considerado especial uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença. Foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da citação (31/07/2015), acrescida de juros e correção monetária. Não houve condenação em danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS às fls. 79/83 somente quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora (fls.89/99) requerendo a condenação da autarquia em danos morais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento). Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (27/10/2010) e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a questão controversa cinge-se à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/10/2010), os critérios para fixação dos juros e correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios.
Termo inicial
Verifico que, ao contrário do que alega a parte autora, se computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo (27/10/2010), a parte autora comprovaria o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, vez que contaria somente com 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez ) meses e 12 (doze) dias, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, até a data do ajuizamento da ação (20/07/2015), comprovou o autor possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual o termo inicial deve ser mantido na data da citação (31/07/2015).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por sua vez, improcede o pedido de indenização por danos morais. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para explicitar os critérios de aplicação dos honorários advocatícios, dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:11:35 |
