Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000044-16.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ.
PPP IRREGULAR. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000044-16.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000044-16.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de seja
desconsiderado o reconhecimento da atividade especial da função de vigilante, relativa ao
período de 18/03/2007 a 21/02/2018 laborado na empresa “GP Guarda Patrimonial de São
Paulo Ltda”, bem como o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 (Estrela Azul Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda), sob a alegação de que não restou comprovado o caráter especial
da função de vigilante.
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, de modo
que também seja reconhecido o caráter especial de todo o período laborado na Empresa
Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, na função de vigilante.
3. Constou da sentença, in verbis:
(...)No caso dos autos, devido o enquadramento como tempo especial do período laborado
como vigilante portando arma de fogo entre 18/03/2007 a 21/02/2018 (“GP Guarda Patrimonial
de São Paulo Ltda”), tudo consoante o perfil profissiográfico previdenciário a fls. 87/ 88 do
anexo 2. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/04/2007 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda, PPP a fls. 85/86 do anexo 2), descabe o enquadramento integral como tempo
especial, uma vez que, embora o PPP faça menção ao porte de arma de fogo, não há
responsável pela monitoração ambiental, consoante exigência do art 58, § 1º, da Lei 8.213/
1991. Isto porque, como cediço, a partir da edição da lei passou a se exigir laudo para fins de
comprovação da atividade especial, devendo ser este devidamente subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. De mais a mais, resta inviável a pretensão de
produção de prova testemunhal ( item "d" dos Pedidos), uma vez que para a comprovação da
atividade especial exige-se prova pericial (art. 443, II, CPC). Assim, nos termos do art. 268, I,
IN/INSS 77/2015, reputo cabível somente a conversão do período de 29/04/1995 a 13/10/1996
(Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), nos termos do item 2.5.7, Anexo,
Decreto 53.831/64. CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o lapso de atividade especial
(29/04/1995 a 13/10/ 1996 e 18/03/2007 a 21/02/2018) reconhecido nesta demanda e somados
aos períodos constantes do CNIS, apura-se tempo insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial, observando-se não haver eventual pedido subsidiário de concessão de
B42. Dispositivo
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000044-16.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4.Sem razão os recorrentes. A sentença é irretocável.
5. Em relação ao recurso do INSS, verifico que restou, devidamente, comprovada a nocividade
da atividade de vigilante desempenhada pela parte autora nos períodos reconhecidos na r.
sentença.
6. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
7. Pois bem, os PPP’s anexados trazem informações que comprovam a nocividade da atividade
e, o risco à integridade física da parte autora, pelo que é de se manter o reconhecimento do
caráter especial da atividade, dos períodos de 18/03/2007 a 21/02/2018 laborado na empresa
“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”, bem como o período de 29/04/1995 a 13/10/1996
(Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda).
8. Com relação ao recurso da parte autora, verifico que, no PPP emitido pela empresa Estrela
Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, não consta o responsável técnico pelos registros
ambientais, requisito essencial para comprovação do caráter especial da atividade após
05/03/1997. Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença
reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade
rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº
8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário
, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 -
Como prova do labor rural, foi apresentado certificado de dispensa de incorporação à fl. 66, no
qual está anotado que, em 25/03/1980, o autor era lavrador. Ao contrário do que constou na r.
sentença, a inserção de informação manuscrita, por si só, não compromete a validade do
documento, o que somente ocorreria mediante a comprovação da existência de fraude. Ante a
sua inexistência, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova
material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 8 - A prova oral
reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos,
sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/10/1973 (quando o autor
tinha 12 anos de idade) a 31/12/1980. 9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do
menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução
histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição
em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como
realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de
regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então
vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a
CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na
década de 1960). 10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura
e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que
pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico
suficiente para uma atividade tão desgastante. 11 - Com relação ao reconhecimento da
atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez
prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial. 12 - Em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais
eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no
Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de
1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade
de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 13 - A
Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 14
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema. 15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente
reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação
dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua
publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 16 - Em
suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 17 - Especificamente
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 18 - Considera-se insalubre a
exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de
06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 19 - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos
registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. 20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º
Região. 21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 22 - Vale
frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 23 - É possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial,
consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 24 - O fator
de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 25 - Quanto ao período laborado na
empresa "Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda." entre 21/02/2000 a 01/08/2003, consoante o
formulário de fl. 82 e o laudo pericial de fls. 84/83, este assinado por médico do trabalho, o autor
estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 90,6dB. 26 - Durante as atividades
realizadas na empresa "SRI - Sociedade RMG INVEL Ltda." entre 14/06/2005 a 13/12/2007, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 163/165, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais, indica que o requerente estava submetido a pressão sonora de 101db. 27
- Desta feita, admitidos como especiais os períodos de 21/02/2000 a 01/08/2003 e 14/06/2005 a
13/12/2007, eis que eis que o ruído atestado, em ambos os casos, é superior ao limite de
tolerância legal nos respectivos períodos. 28 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor
rural (10/10/1973 a 31/12/1980) e especial (21/02/2000 a 01/08/2003 e 14/06/2005 a
13/12/2007), convertido em comum, ao período incontroverso de fls. 186/189, verifica-se que o
autor contava com 36 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (28/10/2010 - fls. 186/189), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos
termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 29 - O requisito carência restou
também completado. 30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/10/2010 - fls. 186/189). 31 - Correção monetária dos valores em atraso
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex
tunc do mencionado pronunciamento. 32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 33 -
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. 34 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas.
Tipo Acórdão Número 0041544-02.2012.4.03.9999 00415440220124039999 Classe Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 1798138 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 12/11/2018
Data da publicação 23/11/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO
8. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9. Ante o exposto nego provimento aos recursos e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei
n. 10.259/2001.
10.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, em honorários
advocatícios, no importe de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 do CPC.
11. No que tange à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a parte dos honorários que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva
prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ.
PPP IRREGULAR. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
