D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, pelo voto-vista do Des. Federal Gilberto Jordan, com ressalva de entendimento pessoal e pelo voto-vista da Des. Federal Ana Pezarini, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010835-15.2014.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
Em sessão de 13 de março de 2017, o e. Relator RODRIGO ZACHARIAS trouxe a julgamento o presente feito em que a parte autora objetiva o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo "a quo" julgou extinta pretensão inicial em relação à averbação do período de 04.02.1995 a 28.04.1995 e julgou improcedente o pedido no tocante às demais pretensões constantes da inicial.
O autor apelou pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o período de atividade especial e, consequentemente,, a concessão da atividade especial.
O e. Relator deu parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, enquadrar como atividade especial os intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013.
Pedi vista dos autos para melhor inteirar-me do feito.
Em análise aos autos, partilho da conclusão exarada no voto do e. Relator, razão pela qual o acompanho, ressalvando entendimento pessoal no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial por mero enquadramento da categoria profissional após 28/04/1995, tendo em vista a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010835-15.2014.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Manoel Messias dos Santos em face do INSS em que se objetiva concessão de aposentadoria especial.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando extinto o feito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 04/02/1995 a 28/04/1995 e julgou improcedente o pedido em relação ao reconhecimento dos demais períodos, com se exercido em atividade especial.
Neste Tribunal, houve sujeição a exame colegiado na sessão de 15/05/2017, oportunidade em que o eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação autoral, para enquadrar como atividade especial os intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013. Em relação aos períodos de 01/10/1988 a 31/10/1994 e de 06/02/1995 a 28/04/1995, reconheceu o magistrado não haver controvérsia quanto aos referidos intervalos de tempo, uma vez que já foram enquadrados como especiais, no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan. Pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
De pronto, cumpre esclarecer que o pedido de vista a que procedi deu-se no intuito de melhor me apropriar da espécie, tendo em vista a grande quantidade de períodos a serem examinados.
Assim, antes do mais, adiro ao bem lançado voto proferido pelo eminente Relator relativamente ao reconhecimento de ausência de controvérsia quanto aos períodos de 01/10/1988 a 31/10/1994 e de 06/02/1995 a 28/04/1995, uma vez que já foram enquadrados como especiais.
No que concerne aos demais interregnos (de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/04/1995 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/1/2007 a 1º/1/2009, de 19/6/2007 a 7/8/2012, de 1º/3/2008 a 30/6/2009, de 11/1/2010 a 2/8/2011, de 8/12/2011 a 12/11/2013 e de 5/8/2012 a 12/11/2013), passo a descrever a extensão do voto quanto a cada um deles.
Relativamente ao intervalo de 20/5/1988 a 30/9/1988, entendeu o Sr. Relator ter restado demonstrado, via CTPS, o cargo de vigilante, na empresa EPESVE Segurança e Vigilância S/C LTDA, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Quanto ao período compreendido entre 29/4/1995 a 5/3/1997, sua Excelência compreendeu que, em face da juntada de CTPS e formulário, ficou evidenciado o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, conforme explicitado anteriormente.
No que diz respeito aos intervalos de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011 (data delimitada pelo PPP), de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013, o voto assentou ter-se revelado pelos PPPs constantes dos autos o desenvolvimento, pela parte autora, da atividade de vigilante em "empresa de vigilância e segurança", consignando que nos três primeiros períodos consta a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
Já no que concerne aos períodos de 6/3/1997 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 19/1/2007 a 1º/1/2009, de 1º/3/2008 a 30/6/2009 e de 5/8/2012 a 12/11/2013, assim se pronunciou o Sr. Relator:
Dessa forma, concluiu o MM. Juiz Federal Convocado pelo reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013.
Passo a me manifestar.
Como cediço, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a configuração de atividade especial dava-se, via de regra, mediante mero enquadramento do labor aos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Foi dito de regra, uma vez que determinados elementos nocentes - destacando-se, aqui, o ruído - pelas suas especificidades, sempre demandaram laudo técnico.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Diante dessas ponderações, compreendo que, em se cuidando de vigia, indiscutível é a admissão do reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem qualquer outro nível de exigência.
A propósito, particularmente no caso do vigia, vinha decidindo a viabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho mesmo após 28/04/1995, independentemente do carreamento de formulário específico, laudo técnico ou PPP, porquanto inescapável a presunção de se tratar de ofício arriscado, em que a submissão à periclitação é inerente ao desempenho do labor.
Entretanto, repensando a matéria, curvei-me ao entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, no sentido de observar o regramento existente para as demais atividades especiais, no que diz respeito à comprovação.
Vejamos.
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Por fim, de se registrar que apesar da obrigatoriedade de comprovação do exercício da atividade de vigilante, filio-me à corrente que defende a desnecessidade do uso de arma de fogo, para que se caracterize a atividade especial.
Confiram-se julgados desta e. Corte nesse sentido:
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o autor coligiu, a fim de denotar a especialidade do período de 20/5/1988 a 30/9/1988, cópia de CTPS (fls. 35), na qual consta registro de vínculo empregatício junto à empresa EPESVE Segurança e Vigilância S/C, na função de vigilante.
Assim, reputo comprovado o exercício da atividade de vigilante durante aludido período, motivo pelo qual acompanho o Sr. Relator.
Quanto ao período descrito na inicial como também trabalhado na função de vigilante, a saber, de 29/04/1995 a 31/12/1999, Sua Excelência reconheceu a especialidade do labor apenas até 05/03/1997, pelo enquadramento em razão da atividade, ante a juntada de CTPS e formulário que evidenciaram o exercício da função de vigilante, entendendo que após 06/03/1997 não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a apresentação de laudo ou PPP para atestar a alegada especialidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
No nosso entender, como prefacialmente destacado, a partir de 29/04/1995 e até 05/03/1997, mister a apresentação de formulário, o qual foi juntado a fls. 211 (formulário DSS-8033) - abrangendo o período de 04/02/1995 a 31/12/1999. A partir de 06/03/1997, o formulário deve vir acompanhado de laudo (ou PPP no lugar dos dois), documentos não carreados aos autos.
Dessa forma, o formulário juntado é válido tão somente para comprovar a atividade especial até 06/03/1997, razão pela qual acompanho o Relator, embora por fundamento diverso (Sr. Relator reconheceu pelo mero enquadramento).
Quanto aos intervalos de 1º/12/2004 a 23/9/2006 (PPP de fls. 136/137 e 138/139), de 19/6/2007 a 7/6/2011 (data delimitada pelo PPP de fl140/141vº), de 11/1/2010 a 02/08/2011 (PPP de fl 123/123vº) e de 8/12/2011 a 12/11/2013 (PPP de fls. 125/126), acompanho a Relatoria, para reconhecer a especialidade dos períodos, ao fundamento da comprovação por meio dos mencionados PPPs.
Já no que concerne aos períodos de 6/3/1997 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 19/1/2007 a 1º/1/2009, de 1º/3/2008 a 30/6/2009 e de 5/8/2012 a 12/11/2013, assim se pronunciou o Sr. Relator:
Pelos mesmos fundamentos, acompanho o Sr. Relator quanto aos períodos acima especificados, não reconhecendo a especialidade.
Ao final, concluiu Sua Excelência pelo reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013.
Ante o exposto, VOTO POR ACOMPANHAR o e. Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 03/10/2017 15:08:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010835-15.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
O pedido foi julgado: (i) extinto, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao período de 4/2/1995 a 28/4/1995; (ii) improcedente em relação ao reconhecimento dos demais períodos, como se exercidos em atividade especial.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da natureza especial das atividades arroladas na inicial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 1º/10/1988 a 31/10/1994, de 6/2/1995 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/1/2007 a 1º/1/2009, de 19/6/2007 a 7/8/2012, de 1º/3/2008 a 30/6/2009, de 11/1/2010 a 2/8/2011, de 8/12/2011 a 12/11/2013 e de 5/8/2012 a 12/11/2013.
No tocante aos períodos de 1º/10/1988 a 31/10/1994 e de 6/2/1995 a 28/4/1995, observo que já foram enquadrados como especiais pelo INSS, não havendo qualquer controvérsia nestes períodos.
In casu, em relação ao intervalo de 20/5/1988 a 30/9/1988, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o cargo de vigilante, na empresa EPESVE Segurança e Vigilância S/C LTDA, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Outrossim, no tocante ao intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997, depreende-se da CTPS e formulário, o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, conforme explicitado anteriormente.
Em relação aos intervalos de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011 (data delimitada pelo PPP), de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013, constam PPPs que deixam consignado que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilante em "empresa de vigilância e segurança", sendo que nos três primeiros períodos consta a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados (g.n):
Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
De outra parte, é inviável o reconhecimento dos períodos de 6/3/1997 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 19/1/2007 a 1º/1/2009, de 1º/3/2008 a 30/6/2009 e de 5/8/2012 a 12/11/2013.
Em relação aos períodos de 6/3/1997 a 31/12/1999, de 1º/1/2000 a 30/11/2004, de 19/1/2007 a 1º/1/2009 e de 1º/3/2008 a 30/6/2009, em que o autor laborou como vigilante, conforme explicitado anteriormente, após 5/3/1997 não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a apresentação de laudo ou PPP para atestar a alegada especialidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
No tocante ao período de 5/8/2012 a 12/11/2013, o PPP apresentado não é documento apto para comprovar a alegada especialidade, pois ausente responsável pelos registros ambientais.
Dessa forma, somente os intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013.
A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial. Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, enquadrar como atividade especial os intervalos de 20/5/1988 a 30/9/1988, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/12/2004 a 23/9/2006, de 19/6/2007 a 7/6/2011, de 11/1/2010 a 2/8/2011 e de 8/12/2011 a 12/11/2013.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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