
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012854-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NARCISO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012854-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NARCISO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão (90569810, pag. 46/59) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado na análise da especialidade dos períodos descritos nos itens: 05, 09, 10, 11, 13, 16, 17, 27, 28, em parte do item 26 (de 30/03/2000 a 13/04/2000) da planilha de tempo de serviço alinhada na Inicial, os quais tiveram afastada a especialidade, sem a devida fundamentação acerca dos motivos que levaram a alterar a r. Sentença quanto a tais interregnos. Aduz erro material no v. acórdão referente aos períodos: 13/05/2006 a 23/06/2006 e 08/12/2006 a 11/01/2013, que afastou a especialidade da atividade rural, contudo afirma que sua atividade era de soldador. Pretende ainda o prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012854-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NARCISO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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V O T O
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende de parte da transcrição da decisão embargada, in verbis:
"[...] No presente caso, da análise do laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 05/11/1977 a 14/02/1979, 03/06/1991 a 28/02/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 96,4 e 98,26 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79 (laudo técnico, fls. 285/291).
2. 05/05/1997 a 07/11/1997 e 08/12/1997 a 31/01/1998, 28/04/1998 a 15/06/1998, no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.0.11 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto n° 3048/99 (laudo técnico, fis. 285/29 1, 307/3 10).
3. 01/10/1982 a 15/03/1983, 26/11/1986 a 10/06/1987, 10/05/1989 a 01/06/1991, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 93,8, 90,5 e 98,26 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79 (laudo técnico, fls. 307/310).
Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre da atividade rural desenvolvido pelo autor nos períodos: 07/08/1980 a 07/11/1980, 22/04/1981 a 04/09/1981, 13/09/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 01/06/1985, 20/02/1988 a 11/04/1988, 12/04/1988 a 14/05/1988, 26/06/1998 a 21/11/1998, 05/05/1999 a 31/10/1999, 10/01/2000 a 30/03/2000, 13/05/2006 a 23/06/2006 e 08/12/2006 a 11/01/2013, sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu artigo 3°, in verbis:
"Artigo 3°: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os
empregados domésticos."
Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto n° 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na lavoura (rurícola braçal - corte de cana).
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, conforme PPP de fis. 32/33, 34/35 e 40/42, motivo pelo qual tais períodos supramencionados devem ser computados apenas como tempo de serviço comum. "
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Verifica-se da CTPS (90570043, págs. 82/84) que a profissão do autor era de “rurícola”; portanto, a alegação de erro material referente a profissão de soldador do autor é inverídica.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
