Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320840 / SP
0003635-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/01/1980 a 31/10/1980,
24/03/1981 a 13/03/1987, 16/03/1987 a 21/07/1987, 23/07/1987 a 12/11/1987, 09/05/1988 a
31/10/1988, 05/05/1989 a 24/11/1989, 02/03/1990 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 31/10/1990,
13/11/1990 a 03/04/1996, 16/06/2003 a 01/11/2003 e 16/04/2004 a 09/02/2010.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição,
conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos,
para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias
preliminares e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
