Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5146963-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1981 a 25/09/1981,
02/05/1982 a 30/06/1982, 08/03/1986 a 28/02/1987, 15/05/1993 a 28/08/1993, 01/10/1993 a
06/10/1993, 02/04/2007 a 30/06/2009.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (30/01/2017), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146963-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ALUISIO BRUNELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALUISIO BRUNELI
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146963-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos.
Tendo em vista o requerimento da advogada da parte autora, efetuar as devidas alterações,
conforme apelação.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os
períodos: 02/05/1981 a 25/09/1981, 02/05/1982 a 30/06/1982, 02/01/1983 a 31/10/1983,
01/11/1983 a 31/01/1984, 04/02/1984 a 10/08/1984, 01/02/1985 a 15/04/1985, 15/04/1985 a
31/10/1985, 25/06/1991 a 12/07/1991, 15/05/1993 a 28/08/1993, 01/10/1993 a 06/10/1993, e
02/04/2007 a 02/04/2009. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao
pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das prestações mensais devidas ao autor até a presente data (Súmula 111 do
STJ), para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que sejam reconhecidos como especiais os
períodos: 17/05/1996 a 21/12/1996, 22/04/1997 a 12/11/1997, 14/11/1997 a 07/05/1998,
08/05/1998 a 07/11/1998, 27/11/1998 a 27/03/2000, 01/01/2002 a 30/04/2005, 01/04/2005 a
03/10/2006, 03/04/2009 a 07/05/2015 e 01/03/2016 até os dias atuais, uma vez que trabalhou
como motorista/carreteiro. Requer ainda que seja reconhecida como especial a atividade de
eletricista no período de 01/01/2002 a 30/04/2005, com a concessão da aposentadoria especial.
Por fim, requer que todas as publicações saiam em nome de THAYS MARYANNY CARUANO DE
SOUZA GONÇALVES, inscrito na OAB/SP 312.728, exclusivamente, sob pena de nulidade.
O INSS interpôs apelação, alegando que não ficou comprovada a exposição aos agentes nocivos
à saúde, como também a impossibilidade de reconhecer a atividade rural como especial.
Sustenta que a r. sentença é nula, porque não deu as razões do decidir no tocante ao período de
02/04/2007 a 02/04/2009. No caso, reconhecida a sucumbência recíproca, tal patamar mínimo
deveria ter sido rateado entre as partes, acarretando à autarquia apelante uma condenação de
5% das parcelas vencidas até data da sentença. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146963-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ALUISIO BRUNELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALUISIO BRUNELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições insalubres, os quais
somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 02/05/1981 a 25/09/1981, 02/05/1982 a
30/06/1982, 02/01/1983 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 31/01/1984, 04/02/1984 a 10/08/1984,
01/02/1985 a 15/04/1985, 15/04/1985 a 31/10/1985, 25/06/1991 a 12/07/1991, 15/05/1993 a
28/08/1993, 01/10/1993 a 06/10/1993, e 02/04/2007 a 02/04/2009.
Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 01/03/1987 a
05/04/1988, 07/04/1988 a 23/11/1990 e 01/03/1994 a 17/12/1994. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere ao reconhecimento de atividades em condições especiais nos períodos
supramencionados, como também os períodos: 01/03/1986 a 05/04/1988, 17/05/1996 a
21/12/1996, 22/04/1997 a 12/11/1997, 14/11/1997 a 07/05/1998, 08/05/1998 a 07/11/1998,
27/11/1998 a 27/03/2000, 01/01/2002 a 30/04/2005, 01/04/2005 a 03/10/2006, 03/04/2009 a
07/05/2015 e 01/03/2016 até os dias atuais, para concessão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS, do Laudo Pericial e do PPP juntados aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 02/05/1981 a 25/09/1981, vez que exercia a função de “frentista”, ficando exposto de modo
habitual e permanente aos agentes químicos (gasolina, álcool, hidrocarbonetos), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Laudo Pericial ID 122838754, págs.
02/25).
2. 02/05/1982 a 30/06/1982, vez que estava exposto de modo habitual e permanente a poeiras
minerais (cal e cimento), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Laudo Pericial
ID 122838754, págs. 02/25).
3. 15/05/1993 a 28/08/1993, 01/10/1993 a 06/10/1993, vez que no exercício de sua função ficava
exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 105,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 (Laudo Pericial ID 122838754, págs. 02/25).
4. 08/03/1986 a 28/02/1987, vez que trabalhou dirigindo caminhão com capacidade para 45.000
kg, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.4.4, do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (PPP ID 122838680, págs.
30/31).
5. 02/04/2007 a 30/06/2009, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 87,4 dB(A), além de agentes químicos (etanol, tolueno e xileno), sendo
tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP -
122838680, págs. 60/61).
O período de 01/07/2009 a 07/05/2015 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que a parte autora esteve exposta a ruído de 82,2dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então
vigente, após 18/11/2003, de 85 dB(A).
O período de 01/01/2002 a 30/04/2005 deve ser considerado como de atividade comum, embora
tenha trabalhado como eletricista, contudo exercia manutenção e instalações elétricas
residenciais, não ficando comprovada a exposição de modo habitual e permanente a tensão
elétrica superior a 250 Volts.
Os períodos: 22/04/1997 a 12/11/1997, 14/11/1997 a 07/05/1998, 08/05/1998 a 07/11/1998,
27/11/1998 a 27/03/2000, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que ficou
exposta a ruídos de 86 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A), como também não podem ser considerados insalubres pela categoria
profissional (PPP 122838680, págs. 44/45).
Os períodos: 17/05/1996 a 21/12/1996, 05/04/2005 a 03/10/2006, 01/03/2016 a 30/01/2017,
devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que não ficou comprovada a
exposição aos agentes agressivos.
Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre exercido em atividade rural desenvolvido pelo
autor nos períodos: 02/01/1983 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 31/01/1984, 04/02/1984 a
10/08/1984, 01/02/1985 a 15/04/1985, 15/04/1985 a 31/10/1985, 25/06/1991 a 12/07/1991, sobre
esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da
Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu artigo 3º, in
verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº
53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária,
inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que no referido
período exerceu atividade na agricultura (serviços gerais rurais).
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava
com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos acima devem ser
computados apenas como tempo de serviço comum.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1981 a 25/09/1981, 02/05/1982
a 30/06/1982, 08/03/1986 a 28/02/1987, 15/05/1993 a 28/08/1993, 01/10/1993 a 06/10/1993,
02/04/2007 a 30/06/2009.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (30/01/2017), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação como especiais dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos trabalhados na atividade
rural, bem como alterar os honorários advocatícios e, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1981 a 25/09/1981,
02/05/1982 a 30/06/1982, 08/03/1986 a 28/02/1987, 15/05/1993 a 28/08/1993, 01/10/1993 a
06/10/1993, 02/04/2007 a 30/06/2009.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (30/01/2017), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
