
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-71.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A, RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI - SP333593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-71.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A, RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI - SP333593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, sem afastamento do trabalho, ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, subsidiariamente, desde a data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
A r. sentença (ID 144849236), integrada em embargos de declaração (ID 144849241), julgou o pedido inicial procedente, em parte, apenas para condenar o INSS a averbar a especialidade do período de 25/05/2014 a 26/02/2018.
Condenou a parte autora e o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 1/3, para o INSS, e 2/3, para a autora.
A parte autora, ora apelante (ID 144849244), objetiva a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
Afirma que a utilização de EPI não neutralizaria os agentes agressivos.
Alega que os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (26/04/2012 a 11/05/2012 e 14/01/2014 a 08/02/2014) deveriam ser reconhecidos como insalubres, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº. 1759098 e nº. 1723181.
Afirma que o INSS teria reconhecido a especialidade dos períodos de 04/01/1995 a 13/10/1996 e 12/09/1997 a 24/06/2014 em sede administrativa, motivo pelo qual seriam incontroversos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-71.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132-A, RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI - SP333593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº. 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº. 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº. 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
Com a edição da Lei Federal nº. 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº. 9.032/95 (STJ, Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Ou seja, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos decretos, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº. 9.032, em 28 de abril de 1995, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997 previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Com relação ao agente nocivo ruído, até ser editado o Decreto Federal nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Em seguida, o Decreto Federal nº 2.172/97, que revogou Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
No entanto, com o Decreto Federal nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, ocorreu nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, para considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) como prejudicial à saúde (artigo 2º do Decreto Federal nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº. 3.048/99).
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº 4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Ademais, “o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ, REsp 584.859/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 458)
*** Caso concreto ***
No caso concreto, o INSS já reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1995 a 13/10/1996 e 12/09/1997 a 24/06/2014 em sede administrativa, motivo pelo qual são incontroversos (fls. 7/8, ID 144849166).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
Assim, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 14/10/1996 a 11/09/1997 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos), uma vez que trabalhou no cargo de atendente de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (micro-organismos), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP – fls. 59, ID 144849164 e 1/5, ID 144849165);
- 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014 (Prefeitura do Município de Araraquara), uma vez que trabalhou no cargo de enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 17/19, ID 144849165).
Ressalta-se que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença 26/04/2012 a 11/05/2012 e 14/01/2014 a 08/02/2014 (CNIS - fls. 24/25, ID 144849165) devem ser reconhecidos como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS e 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 26/04/2012 a 11/05/2012 e 14/01/2014 a 08/02/2014 (CNIS - fls. 24/25, ID 144849165).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014, inclusive os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei Federal nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que a extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 7/8, ID 144849166) e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (27/02/2018 – fls. 55, ID 144849165), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/02/2018), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ, REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Ainda que computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do PPP de fls. 4/6, ID 144849166, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do ajuizamento da ação (27/09/2019 – ID 144849163), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercida de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
Diante da sucumbência recíproca, fica mantida a verba honorária fixada.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS CUMPRIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS e 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).4. Devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
3. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 26/04/2012 a 11/05/2012 e 14/01/2014 a 08/02/2014 (CNIS - fls. 24/25, ID 144849165).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014, inclusive os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 7/8, ID 144849166) e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (27/02/2018 – fls. 55, ID 144849165), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/02/2018), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ, REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
8. Ainda que computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do PPP de fls. 4/6, ID 144849166, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do ajuizamento da ação (27/09/2019 – ID 144849163), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercida de 14/10/1996 a 11/09/1997, 26/04/2012 a 11/05/2015 e 14/01/2014 a 08/02/2014.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
