Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5284483-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. TRABALHADOR NA LAVOURA
DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de
2020, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte
autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em março de 2018. Portanto, o
valor da condenação equivale a, aproximadamente, 26 salários-mínimos, motivo pelo qual não é
cabível o reexame necessário.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da
especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do
Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min.
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser
reconhecida a partir do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos),
dada a evidente, para que não se diga notória, insalubridade da atividade.
8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1985 a 20/05/1985, 22/11/1988
a 01/09/1994, 16/06/1999 a 11/01/2001 e 13/01/2001 a 22/03/2018.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos, até a
data do requerimento administrativo (22/03/2018 – ID 136643277), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284483-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS LOCATELLI
Advogado do(a) APELADO: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284483-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS LOCATELLI
Advogado do(a) APELADO: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 136643331) julgou o pedido inicial procedente. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, ora apelante (ID 136643336), requer a reforma parcial da r. sentença.
Afirma que a parte autora não provou o desempenho de atividade profissional prevista nos
Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979, quanto aos períodos de 06/03/1985 a 20/05/1985 e
22/11/1988 a 01/09/1994.
Aduz a impossibilidade de equiparação da categoria profissional de agropecuária a atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e
que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de
regência, quanto aos períodos de 16/06/1999 a 11/01/2001 e 13/01/2001 a 22/03/2018.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Contrarrazões (ID 136643340).
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284483-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS LOCATELLI
Advogado do(a) APELADO: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Descabimento do reexame necessário ***
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de 2020, condenou o INSS a implementar
benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento
administrativo, protocolado em março de 2018.
Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 26 salários-mínimos, motivo
pelo qual não é cabível o reexame necessário.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
**frentista de posto – enfermeiro - agente de enfermagem – auxiliar de enfermagem**
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA.
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(TRF-3, 8ª Turma, Emb.decl. em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, DJe: 23/08/2017, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI).
Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a
sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até
05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS).
**líquidos inflamáveis**
Sendo assim, é possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do
labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso
de EPI. Nesse sentido, destaca-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão.
9. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, bem como reconhecidas as atividades
especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0010379-02.2013.4.03.6183, DJe: 25/02/2019, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
** trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar **
O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de
agropecuária é insalubre.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do
Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN.
Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida
a partir do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), dada a
evidente, para que não se diga notória, insalubridade da atividade.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da 7ª Turma desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
(...)
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-
de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
(...)
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida”.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO
AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. MÉRITO DOS APELOS DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADO.
(...)
20 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste
físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas,
inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma.
21 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1979 a
30/06/1985, em que o autor laborou no corte e cultivo de cana-de-açúcar.
(...)
34 - Agravo retido do INSS não conhecido. Agravo retido do autor desprovido. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Mérito dos apelos do autor e do INSS
prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, j. 15/03/2021, Intimação via sistema:
19/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO
COM A SÚMULA Nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. (...)
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,e 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos,
incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de
inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
(...)
- Apelação do autor provida. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, j. 25/03/2021, Intimação via sistema:
05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do laudo pericial (ID 136643319) e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 06/03/1985 a 20/05/1985 (SOBRAMI SOC. BRAS. DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA),
uma vez que trabalhou no cargo de ajudante, exposta de modo habitual e permanente a agente
químico (manganês), enquadrado no código 1.2.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.14,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Além disso, neste cargo, exerceu a seguinte atividade: “realizava atividade de corte de
tubulações metálicas de diversas bitolas com maçarico e realizava solda elétrica tipo eletrodo
revestido”. Assim, sua atividade pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional
nos códigos 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- 22/11/1988 a 01/09/1994 (USINA ALTA MOGIANA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL), uma vez que
trabalhou no cargo de serviços gerais, exposta a radiação não ionizante (sol), exercendo as
seguintes atividades: “DURANTE AS SAFRAS – DE ABRIL A NOVEMBRO DE CADA ANO
LABORADO - Realizava atividade de montagem de tubulações para o transporte de vinhaça na
lavoura de cana, realizava atividade de abastecimento do conjunto moto bomba com diesel
através de galões de 20 litros. DURANTE AS ENTRESSAFRAS – DEZEMBRO A ABRIL DE
CADA ANO LABORADO Realizava atividade de aplicação de defensivos agrícolas com
equipamento tipo “caneta” acoplado a tanque de 500 litros em trator Massey Fergusson 290”.
Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a insalubridade do trabalho canavial.
- 16/06/1999 a 11/01/2001 (AUTO POSTO NOVA SÃO JOAQUIM DA BARRA), uma vez que
trabalhou no cargo de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos presentes no óleo de motor, borras de óleo no filtro de óleo, graxas, nos
líquidos e vapores de gasolina e diesel; benzeno presente nos vapores de gasolina; e agentes
inflamáveis), enquadrados nos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, bem
como nos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- 13/01/2001 a 22/03/2018 (POSTO SÃO JOAQUIM LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de
frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
presentes no óleo de motor, borras de óleo no filtro de óleo, graxas, nos líquidos e vapores de
gasolina e diesel; benzeno presente nos vapores de gasolina; e agentes inflamáveis),
enquadrados nos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, bem como nos
códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1985 a 20/05/1985,
22/11/1988 a 01/09/1994, 16/06/1999 a 11/01/2001 e 13/01/2001 a 22/03/2018.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos, até a
data do requerimento administrativo (22/03/2018 – ID 136643277), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a
25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. TRABALHADOR
NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em maio de 2020, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em
favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em março de
2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 26 salários-mínimos,
motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da
especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do
Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019,
Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser
reconhecida a partir do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos),
dada a evidente, para que não se diga notória, insalubridade da atividade.
8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1985 a 20/05/1985,
22/11/1988 a 01/09/1994, 16/06/1999 a 11/01/2001 e 13/01/2001 a 22/03/2018.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos, até a
data do requerimento administrativo (22/03/2018 – ID 136643277), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a
25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
