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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. TRF3. 5002373-85.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. 1. (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 3. O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 4. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 5. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. 6. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. 8. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 01.09.2001 a 29.02.2008, 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014. 9. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao averbado em sede administrativa, até a data do requerimento administrativo, 29.09.2014, perfaz o autor 25 anos, 1 mês e 7 dias exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus à aposentadoria especial. 10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. 11. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. 12. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. 13. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, ainda que os documentos tivessem sido apresentados posteriormente ao requerimento, é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 16. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 18. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. 19. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002373-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002373-85.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO.
1. (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
2. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
3.O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
4. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
5. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6.Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
8.Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de06.03.1997 a 31.03.2001,01.09.2001 a
29.02.2008, 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014.
9. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao averbado em sede administrativa, até a
data do requerimento administrativo, 29.09.2014, perfaz o autor 25 anos, 1 mês e 7 dias
exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus à
aposentadoria especial.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade

do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria
especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o
indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a
continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
11. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
12. Por tais razões, reconhecidoque o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica
ao caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
13.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, ainda que os documentos
tivessemsido apresentados posteriormente ao requerimento, é devido o benefício nesta data,
consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
14.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16.Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18.Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem
o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

19. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002373-85.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA - SP248812-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002373-85.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA - SP248812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 5144162 - Pág. 1/26) que julgou não procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
1. ADILSON TEIXEIRA, qualificado nos autos, propõe ação de conhecimento, pelo rito ordinário,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando o reconhecimento
de períodos de trabalho especial por ele exercido, com o fim de obter a concessão do benefício
de aposentadoria especial, requerido administrativamente aos 29/09/2014 (NB 168.555.445-5).
2. Outrossim, pede o pagamento das prestações vencidas, a partir da Data de Entrada do

Requerimento - DER.
3. Com a peça vestibular, vieram documentos.
4. O feito foi originalmente ajuizado no Juizado Especial Federal desta Subseção.
5. A antecipação da tutela foi indeferida à fl. 81.
6. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 83/98, na qual pugnou pela
improcedência da demanda.
7. Foi requisitada cópia do processo administrativo do pedido do benefício. A determinação foi
cumprida e o documento acostado às fls. 104/142.
8. Às fls. 172/178 foi reconhecida a incompetência do Juízo Especial, e os autos foram
redistribuídos a esta 1ª Vara Federal.
9. A antecipação da tutela foi novamente apreciada e reiterou-se o indeferimento (fls. 187/188v).
No ensejo, deferiu-se a gratuidade da Justiça (fl. 187v).
10. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício para requisição do Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, acostado ulteriormente às fls. 199/210v. Desse
documento foi dada vista às partes.
11. Instadas as partes à especificação de provas, o INSS asseverou o desinteresse na sua
produção (fl. 193). O demandante quedou-se inerte.
12. O INSS apresentou nova contestação às fls. 194/198. Réplica às fls. 212/214; no ensejo, o
demandante asseverou que "caso V. Exa. entenda necessário a expedição de ofício a empresa"
(fl. 214).
13. O INSS reiterou o desinteresse nas provas (fl. 215).
É o relatório.
Fundamento e decido.
14. Inicialmente, constato que foi apresentada contestação às fls. 83/98. Desconsidero, portanto,
a peça de fls. 194/198, à vista da preclusão consumativa. Por consectário lógico, a réplica de fls.
212/214 e o pedido de prova condicional de fl. 214 restam prejudicados.
15. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da
ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação
processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual.
16. À míngua de preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao mérito.
I - Do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde
(...)
II - Da conversão de tempo especial em comum
(...)
III - O agente nocivo ruído
(...)
IV - Do agente nocivo calor
(...)
V - Do caso concreto, no que diz respeito aos períodos trabalhados em condições especiais
54. Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do período de serviço de
04/12/1985 a 10/09/2014, trabalhados na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA
(atual UNIMINAS). Noticia o reconhecimento administrativo do interregno de 04/12/1985 a
05/03/1997.
55. Fundamenta a especialidade das condições laboradas na exposição, de modo habitual e
permanente, aos agentes nocivos ruído e calor.
56. De acordo com o que se verifica às fls. 135/140, esses intervalos não foram considerados
pelo INSS como tempo de atividade especial, com exceção do já mencionado interstício de

04/12/1985 a 05/03/1997.
57. Pois bem. Em conformidade com o que se discorreu, sempre foi legalmente exigida para a
comprovação de exposição ao agente nocivo ruído a apresentação de laudo técnico, sendo o
PPP documento apto a realizar tal prova, desde que elaborado a partir de laudo do tipo - o que
também é verdadeiro para os outros agentes nocivos -, a contar de 01/01/2014.
58. Da análise minuciosa das provas coligidas ao feito, cotejada com a legislação de ordem para
cada hipótese fática, já discutida, resultam as ilações que seguem.
1 - Período de 04/12/1985 a 05/03/1997.
Já foi enquadrado pela autarquia, conforme se verifica às fls. 135/140. Essa informação foi
adequadamente apresentada pelo demandante na peça inaugural e não fez parte do pedido.
2 - Período de 06/03/1997 a 31/03/2001.
No que diz respeito a esse interregno, consta às fls. 117/126 cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em nome do segurado, abarcando todo o período do vínculo, e com os
apontamentos: i) ruído de 95DB; ii) calor abaixo dos limites de tolerância (esse documento foi
apresentado quando do requerimento administrativo). Não constou no indigitado documento o
apontamento da habitualidade e permanência do exercício da atividade.
61. A corroborar o documento, acostaram-se laudos técnicos às fls. 202/203v (não apresentados
no procedimento administrativo), realizado em nome do segurado, com apontamento de todo o
interregno do contrato de trabalho, e no qual foi descrita a condição de trabalho e o grau de ruído.
No entanto, novamente não há qualquer menção à habitualidade e permanência da exposição.
62. Para o agente nocivo calor, especificamente sobre sua intensidade, deve-se observar a anexo
III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O PPP acostado é explícito ao esclarecer que o calor estava "abaixo dos
limites de tolerância", enquanto o LTCAT sequer fez menção a esse agente agressivo.
63. Assim, apesar da intensidade do ruído, mas ausente a comprovação de ter o autor ficado
exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, o indigitado período não pode ser
enquadrado como especial.
3 - Período de 01/04/2001 a 31/08/2001
64. No que diz respeito a esse interregno, consta às fls. 117/126 cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em nome do segurado, abarcando todo o período do vínculo, e com os
apontamentos: i) ruído de 88,9DB; ii) calor abaixo dos limites de tolerância (esse documento foi
apresentado quando do requerimento administrativo). Não constou no indigitado documento o
apontamento da habitualidade e permanência do exercício da atividade.
65. A corroborar o documento, acostaram-se laudos técnicos às fls. 204/204v (não apresentados
no procedimento administrativo), realizado em nome do segurado, com apontamento de todo o
interregno do contrato de trabalho, e no qual foi descrita a condição de trabalho e o grau de ruído.
No entanto, novamente não há qualquer menção à habitualidade e permanência da exposição.
66. Para o agente nocivo calor, especificamente sobre sua intensidade, deve-se observar a anexo
III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O PPP acostado é explícito ao esclarecer que o calor estava "abaixo dos
limites de tolerância", enquanto o LTCAT sequer fez menção a esse agente agressivo.
67. Logo, firmados os níveis de ruído e calor abaixo dos limites legais (90DB, para o período) e
ausente a comprovação de ter o autor ficado exposto aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente, o período não pode ser enquadrado como especial.
4 - Período de 01/09/2001 a 29/02/2008.
No que diz respeito a esse interregno, consta às fls. 117/126 cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em nome do segurado, abarcando todo o período do vínculo, e com os
apontamentos: i) ruído de 94,9DB; ii) calor abaixo dos limites de tolerância (esse documento foi

apresentado quando do requerimento administrativo). Não constou no indigitado documento o
apontamento da habitualidade e permanência do exercício da atividade.
69. A corroborar o documento, acostaram-se laudos técnicos às fls. 205/205v (não apresentados
no procedimento administrativo), realizado em nome do segurado, com apontamento de todo o
interregno do contrato de trabalho, e no qual foi descrita a condição de trabalho e o grau de ruído.
No entanto, novamente não há qualquer menção à habitualidade e permanência da exposição.
70. Para o agente nocivo calor, especificamente sobre sua intensidade, deve-se observar a anexo
III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O PPP acostado é explícito ao esclarecer que o calor estava "abaixo dos
limites de tolerância", enquanto o LTCAT sequer fez menção a esse agente agressivo.
71. Assim, apesar da intensidade do ruído, mas ausente a comprovação de ter o autor ficado
exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, o indigitado período não pode ser
enquadrado como especial.
5 - Período de 01/03/2008 a 31/05/2011.
No que diz respeito a esse interregno, consta às fls. 117/126 cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em nome do segurado, abarcando todo o período do vínculo, e com os
apontamentos: i) ruído de 76,5DB; ii) calor abaixo dos limites de tolerância (esse documento foi
apresentado quando do requerimento administrativo). Não constou no indigitado documento o
apontamento da habitualidade e permanência do exercício da atividade.
73. A corroborar o documento, acostaram-se laudos técnicos às fls. 206/208v (não apresentados
no procedimento administrativo), realizado em nome do segurado, com apontamento de todo o
interregno do contrato de trabalho, e no qual foi descrita a condição de trabalho e o grau de ruído.
No entanto, novamente não há qualquer menção à habitualidade e permanência da exposição.
74. Para o agente nocivo calor, especificamente sobre sua intensidade, deve-se observar a anexo
III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O PPP acostado é explícito ao esclarecer que o calor estava "abaixo dos
limites de tolerância", enquanto o LTCAT sequer fez menção a esse agente agressivo.
75. Logo, firmados os níveis de ruído e calor abaixo dos limites legais (85DB, para o período) e
ausente a comprovação de ter o autor ficado expos to aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente, o período não pode ser enquadrado como especial.
6 - Período de 01/06/2011 a 10/09/2014
76. No que diz respeito a esse interregno, consta às fls. 117/126 cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em nome do segurado, abarcando todo o período do vínculo, e com os
apontamentos: i) ruídos de 89,9DB e 93,08DB; ii) calor abaixo dos limites de tolerância (esse
documento foi apresentado quando do requerimento administrativo). Não constou no indigitado
documento o apontamento da habitualidade e permanência do exercício da atividade.
77. A corroborar o documento, acostaram-se laudos técnicos às fls. 209/210v (não apresentados
no procedimento administrativo), realizado em nome do segurado, com apontamento de todo o
interregno do contrato de trabalho, e no qual foi descrita a condição de trabalho e o grau de ruído.
No entanto, novamente não há qualquer menção à habitualidade e permanência da exposição.
78. Para o agente nocivo calor, especificamente sobre sua intensidade, deve-se observar a anexo
III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O PPP acostado é explícito ao esclarecer que o calor estava "abaixo dos
limites de tolerância", enquanto o LTCAT sequer fez menção a esse agente agressivo.
79. Assim, apesar da intensidade do ruído, mas ausente a comprovação de ter o autor ficado
exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, o indigitado período não pode ser
enquadrado como especial.
DISPOSITIVO

80. Em face do exposto:
81. Com fundamento no art. 487, I, CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
82. Sem condenação em custas, à vista da gratuidade deferida à parte autora.
83. Condeno-a, contudo, em honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atribuído à
causa, a teor do artigo 85, 2º, c.c. 3, I, do CPC/2015. A execução dos honorários, entretanto,
ficará suspensa, nos termos do artigo 98, 3º, do CPC/2015.
84. No ensejo, determino a retificação da etiqueta na capa dos autos.
85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa-findo.
Santos, 03 de março de 2017.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 5144167 - Pág. 1/17), sustenta a parte autora:
- que nos períodos em que trabalhou na Usiminas esteve exposto a calor e ruído (95 dBA),
conforme PPP anexo, de forma habitual e permanente, totalizando 28 anos, 9 meses e 7 dias,
suficientes para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial (tabela 1, págs. 62/65
da inicial);
- que se somarmos apenas o período reconhecido como especial para parte da jurisprudência os
limites de tolerância de 90 dB entre 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 85 dB a partir de 18/11/2003,
tem-se o total de 25 anos, 01 mês e 09 dias (tabela 2 à págs. 66 a 69 da inicial);
- que a própria autarquia apelada, no processo administrativo, reconhece os períodos entre
04/12/85 a 05/03/97 como habituais e permanentes, não validando apenas por considerar a
utilização do EPI, apesar de superada pela jurisprudência, no sentido de que sua eficácia não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria, pois nunca terá eficácia plena.
Requer seja julgada procedente a ação, concedendo a aposentadoria especial e a tutela
antecipada de urgência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002373-85.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA - SP248812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de

proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS

DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo

enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a

nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Delineado o quadro acima, possível a análise do período requerido como especial pelo autor:
06.03.1997 a 10.09.2014.
DOAGENTENOCIVORUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na

hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Por fim,nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do
segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação
ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ
24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
O PPP (págs. 37/46 - id 5144175) revela que o autor exerceu as atividades de
controlador,programador e superior de produçãoda Usiminas, no setor de decapagem e
acabamento a quente, o que o expôs de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em
intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis, nos períodos de 06.03.1997 a
31.03.2001 (95 dB), 01.09.2001 a 29.02.2008 (94,9 dB), 01.06.2011 a 31.05.2012 (89,9 dB) e
01.06.2012 a 10.09.2014 (93,08 dB), o que permite o enquadramento especial nos termos dos
itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97,3.048/99 e 4.882/03.
No entanto, os períodos de 01.04.2001 a 31.08.2001 (88.9 dB) e 01.05.2009 a 31.05.2011 (76,5
dB) não podem ser enquadrados como especiais, porquanto a exposição se deu em níveis
inferiores aos declarados como intoleráveis pelos decretos vigentes às épocas (superior a 90 dB -
Decreto 2.172/97, vigente de 05.03.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB - Decreto 4.882/03 -
vigente a partir de 19.11.2003).
Reconheço, portanto, como especiais, os períodos de06.03.1997 a 31.03.2001,01.09.2001 a
29.02.2008, 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A autarquia federal reconheceu em sede administrativa a especialidade do labor nointervalode
04.12.1985 a 05.03.1997(págs. 50 e 55/60 - id 5144175), oqualrestapor incontroverso.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao averbado em sede administrativa, até a data
do requerimento administrativo, 29.09.2014, perfaz o autor 25 anos, 1 mês e 7 dias
exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus à
aposentadoria especial.


DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos

termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE

79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 29.09.2014,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, ainda que os documentos tivessemsido apresentados posteriormente ao requerimento,
é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,

ADILSON TEIXEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 29.09.2014(data do
requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a
averbar o labor especial nos períodos de06.03.1997 a 31.03.2001,01.09.2001 a 29.02.2008,
01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, 29.09.2014, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos expendidos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do(a) segurado ADILSON TEIXEIRA, para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
com data de início (DIB) em 29.09.2014(data do requerimento administrativo), e renda mensal a
ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO
gabiv/epsilva
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO.
1. (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
2. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
3.O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
4. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua

saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
5. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6.Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
8.Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de06.03.1997 a 31.03.2001,01.09.2001 a
29.02.2008, 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014.
9. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao averbado em sede administrativa, até a
data do requerimento administrativo, 29.09.2014, perfaz o autor 25 anos, 1 mês e 7 dias
exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus à
aposentadoria especial.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria
especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o
indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a
continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
11. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o

segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
12. Por tais razões, reconhecidoque o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica
ao caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
13.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, ainda que os documentos
tivessemsido apresentados posteriormente ao requerimento, é devido o benefício nesta data,
consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
14.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16.Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18.Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem
o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
19. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS
a averbar o labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 01.09.2001 a 29.02.2008,
01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 10.09.2014 e a conceder o benefício de aposentadoria

especial, desde a data do requerimento administrativo, 29.09.2014, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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