Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014550-93.2014.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1. (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
2. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
3.O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
4. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
5. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6.Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
8.Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, pois
se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
10. Por outro lado, aexposição a óleo mineral e a óleo queimado, que são expostos os
trabalhadores da usinagem, possuem potencial cancerígeno, conforme prevê o Anexo 13 da NR-
15.
11.Por fim, inexiste prova da eficácia do EPI, não havendonos autos comprovação do seu uso e
efetiva eficácia quanto aos agentes hidrocarbonetos.
12. Verifica-se, de plano, que somados os períodos reconhecidos como especiais,perfaz o autor,
até a data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, pelo que faz
jus à aposentadoria especial.
13. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
14. Ademais, ainda que os documentos tenham sido apresentados posteriormente ao
requerimento, é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
15.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Apelação autárquica desprovida.
20. Apelação do autor provida.
21.De ofício, estabelecidos os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e os
honorários recursais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014550-93.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSUEL CAVINE DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL CAVINE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014550-93.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSUEL CAVINE DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL CAVINE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.: 55490183 - Pág. 237/253) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Josuel
Cavine do Prado, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pretendendo o reconhecimento e averbação do período de 06/09/1988 a 25/03/2014 como
laborado em condições especiais na empresa Eaton Ltda., para concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/03/2014),
condenando o réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER ou, alternativamente, até
a data da distrIbuição do feito, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Com a inicial, vieram a Procuração e documentos (fls. 10/19).
A cópia do Processo Administrativo foi juntada às fls. 21-verso/40-verso.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 42/55.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Federal e, por força da decisão de
fls. 64/65, foram redistribuídos a esta 8ª Vara.
Pelo despacho de fl. 51, foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal.
Às fls. 71/72, a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa Eaton Ltda. requisitando
laudos (PPRA, PCMSO), bem como novo PPP, o que foi indeferido à fl. 74.
Intimado a comprovar que diligenciou no sentido de obter os documentos junto à empresa Eaton,
o autor juntou cópia do Aviso de Recebimento, e requereu novamente a expedição de ofício à
mencionada empresa (fls. 81/83), o que foi deferido à fl. 84.
Os documentos encaminhados pela empresa EATON foram juntados às fls. 89/121.
Intimadas acerca dos documentos apresentados pela empresa EATON (fl. 122), as partes não se
manifestaram.
Os autos foram baixados em diligência para juntada de cópia legível do cálculo do tempo de
contribuição do autor (fl. 129), o que foi cumprido às fls. 131/132 pela AADJ.
É o relatório. Decido.
É necessário observar que o nosso sistema jurídico normativo impede a edição de leis com efeito
retroativo, por garantia ao princípio da segurança jurídica. A Constituição, em seu art. 5º, inc.
XXXVI garante que a lei não atingirá a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido
(grifei).
Dessa forma, para que se possa aquilatar se a parte autora faz ou não jus à revisão ou
concessão do benefício, há que se aplicarem ao seu pedido, as normas vigentes naquele
momento, i.e., no momento em que exercitou o pretenso direito, e a legislação vigente no período
da prestação do serviço.
(...)
In casu, pretende o autor o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no
período de 06/09/1988 a 25/03/2014, na empresa Eaton Ltda., para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Consta do PPP de fls. 90/93 que o autor laborou na empresa Eaton Ltda. - Divisão de
Transmissões, exposto aos agentes nocivos ruído, névoa de óleo, poeira inalável e poeira
respirável, entre outros agentes químicos.
Quanto ao fator de risco ruído, verifico que, de 06/09/1988 a 31/12/1999, a exposição esteve
acima do limite do Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis). Nos períodos de 18/11/2003 a 06/04/2009,
01/08/2009 a 25/03/2014, a exposição a ruído extrapolou o limite estabelecido no Decreto nº
4.882/2003 (85 decibéis).
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 06/09/1988 a 31/12/1999, 18/11/2003 a
06/04/2009, e 01/08/2009 a 25/03/2014, com fundamento no agente nocivo ruído.
Para esses interregnos, em face do reconhecimento da exposição a ruído acima do limite de
tolerância, desnecessária a análise do outro agente.
Em relação aos interregnos de 01/01/2000 a 17/11/2003 e de 07/04/2009 a 31/07/2009, não é
possível o reconhecimento da especialidade com base no fator de risco ruído, tendo em vista que
a intensidade da exposição esteve abaixo do limite legal.
Por outro lado, verifico que o autor esteve exposto ao fator de risco químico névoa de óleo nos
períodos de 10/07/2000 a 31/12/2004 e de 10/11/2008 a 13/07/2011,
Relativamente à exposição ao agente nocivo névoa de óleo, a jurisprudência já reconheceu que
tal agente é composto por hidrocarbonetos, substâncias químicas altamente prejudiciais à saúde.
(...)
Analisando o PPP de fls. 90/93, depreende-se que há registro de utilização de EPI eficaz, no
período em que o autor esteve exposto ao fator de risco químico.
Entretanto, não há prova de que o Equipamento de Proteção Individual - EPI, no caso concreto,
reduziu o risco da exposição do autor a agentes químicos, comprovando-se sua eficácia.
Desse modo, reconheço a especialidade dos interregnos de 10/07/2000 a 17/11/2003 e
07/04/2009 a 31/07/2009, com fundamento no agente nocivo névoa de óleo.
Observo que, relativamente ao período de 01/01/2000 a 09/07/2000 não houve comprovação de
exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual não reconheço sua especialidade.
Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio (art. 195, 5º, da CF), trata-se de norma dirigida
ao legislador e não ao segurado.
(...)
Considerando os períodos reconhecidamente laborados em condições especiais por este Juízo,
acrescido do período reconhecido administrativamente, o autor contabiliza 25 anos e 13 dias,
tempo SUFICIENTE para a concessão da aposentaria especial.
(...)
Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR, como tempo de serviço especial, os períodos de 06/09/1988 a 31/12/1999,
10/07/2000 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 06/04/2009, 07/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a
25/03/2014, na forma da fundamentação acima;
b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do interregno de
01/01/2000 a 09/07/2000, na forma da fundamentação acima.
c) Julgar PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando o réu ao
pagamento dos valores atrasados desde 05/08/2016 (data em que o INSS teve ciência do
documento de fls. 90/93, novo PPP emitido pela empresa Eaton), até a efetiva implantação do
benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para
Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos
incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça
Gratuita.
Deixo de condenar o autor em honorários, por ter sucumbido de parte mínima do pedido.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta
sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.
Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito
do autor, porquanto é procedente seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar
dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a tutela de urgência.
Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício da
parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade administrativa comunicar a este
Juízo o cumprimento desta ordem, sob pena de responsabilidade administrativa e civil pela
omissão.
Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados
para implantação do benefício do autor:
Nome do segurado: Josuel Cavine do Prado
Benefício: Aposentadoria especial
Data de Início do Benefício (DIB): 25/03/2014
Período especial reconhecido: 06/09/1988 a 31/12/1999, 10/07/2000 a 17/11/2003, 18/11/2003 a
06/04/2009, 07/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 25/03/2014.
Data início pagamento dos atrasados 05/08/2016
Tempo de trabalho total reconhecido 25 anos e 13 dias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, 3º, I, do NCPC).
P. R. I.
Campinas, 23 ago 2018.
(...)."
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 55490183 - Pág. 275/294), aduzindo, em síntese, que:
- faz jus aobeneficio de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento
administrativo (25/03/2014), e não a partir de 05/08/2016 — data que foi juntadasinformações
complementares ao PPP pela empresa EATON LTDA;
- que é insustentável a tese de que o INSS teve ciência do documento de fls. 90/93, novo PPP
emitido pela empresa Eaton, somente em 05/08/2016, sendo inegável que havia indícios do
exercício de atividades especiais no momento do requerimento administrativo, sendo temerária a
conclusão de que o dever de orientação ao segurado deve restringir-se à solicitação de
documentos em casos em que "se pode concluir pela exposição a agentes nocivos";
- que é dever da Autarquia Previdenciária, independentemente de qualquer indício, orientar o
segurado acerca de todas as possibilidades que envolvem o benefício pleiteado, a fim de que
este possa gozar da melhor prestação previdenciária possível, não havendo no ordenamento
jurídico brasileiro qualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a
sua comprovação;
- que a revisão em tela se trata de reconhecimento de direito que já fazia parte do patrimônio
jurídico do Recorrente, cujos efeitos financeiros devem, necessariamente, retroagir à data da
concessão do benefício;
- a fixação da DIB no momento do requerimento administrativo, realizado em 25/03/2014,
protocolo nº 165.712.643-6;
- que o CPC/2015 é claro ao definir que os honorários contra a Fazenda Pública serão fixados em
mínimo de dez e máximo vinte por centro sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido até 200 salários-mínimos, devendo ser majorada a verba honorária além dos 10% fixados,
tendo em vista o presente trabalho em grau recursal;
Em suas razões de apelação (Id.: 55490183 - Pág. 297/302), sustenta o INSS:
- que, não obstante constar do PPP a exposição do autor ao referido agente químico (fls. 90/91),
este documento não indica a composição do óleo, o que obsta a análise da nocividade do
mesmo;
- que somente são considerados agentes caracterizadores de período especial, aqueles que
possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura
molecular);
- que o PPP não indica a composição do óleo que deu origem à névoa, fica prejudicada a análise
da nocividade desse agente químico e, via de consequência, não é possível o enquadramento do
período como tempo especial;
- que consta do PPP a utilização, pelo apelado, de EPI eficaz na neutralização de referido agente
químico, nos períodos de 10.07.2000 a 01.11.2001 e de 02.12.2001 a 05.11.2003, o que também
impede o enquadramento desses interregnos como tempo especial, não havendo direito ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais;
- que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme se pode verificar nos campos destinados ao
preenchimento do código GFIP, ou estando em branco (fls. 90) e não havendo o recolhimento de
adicional da contribuição SAT (Seguro acidente de trabalho), ou seja, não havendo prévia fonte
de custeio para a concessão do benefício, deve a presente demanda ser julgada totalmente
improcedente;
- a aplicação do disposto no artigo 1°-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009,
com relação à correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014550-93.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSUEL CAVINE DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL CAVINE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Delineado o quadro acima, possível a análise dos períodos reconhecidos como especiais na r.
sentença:06/09/1988 a 31/12/1999, 10/07/2000 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 06/04/2009,
07/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 25/03/2014.
DOSAGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Por fim,nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do
segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação
ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ
24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.(...) 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (diclorometano, ácido
perclorídrico, ácido acético glacial, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido fluorídrico, ácido
fórmico, ácido sulfúrico, etanol, acetona, bromo, formol, soda cáustica) torna a atividade especial,
enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79. (...)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AC nº 0002415-40.2014.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, DE 28/11/2018)
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor, pois se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de
01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol
e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico
Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 29/05/2018)
Como bem asseverado na r. sentença, o PPP às fls. 90/93 dos autos originários revela que o
autor trabalhou na Eaton Ltda - Divisão de Transmissões, na qualidade de operador de
máquinas,de produção e usinagem, o que o expunham de forma habitual e permanente a ruído
acima do limite dos períodos de06/09/1988 a 31/12/1999 (90,6 dB),18/11/2003 a 06/04/2009 e
01/08/2009 a 25/03/2014 (88.7, 86.6, 89.3, 87.8, 87.4, 87.6, 89.4, 87.9, 86.1 e 85.3 dB) e
nosperíodos de 10/07/2000 a 31/12/2004 e de 10/11/2008 a 13/07/2011, a agentes químicos
hidrocarbonetos (névoa de óleo), o que permite a averbação dos períodos por enquadramento
nos itens 1.1.5, 1.1.6, 2.0.1,1.2.9, 1.2.10,1.2.11 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº
53.831/64,83.080/79,2.172/97 e 3.048/99.
Ressalto, ainda, que a exposição a óleo mineral e a óleo queimado, que são expostos os
trabalhadores da usinagem, possuem potencial cancerígeno, conforme prevê o Anexo 13 da NR-
15.
Por fim, inexiste prova da eficácia do EPI, não havendonos autos comprovação do seu uso e
efetiva eficácia quanto aos agentes hidrocarbonetos. Quanto ao ruído, já pacificado pelo STF que
inexiste EPI a neutralizar ou minimizar seus efeitos nocivos.
Reconheço, portanto, como especiais, os períodos de06/09/1988 a 31/12/1999, 10/07/2000 a
17/11/2003, 18/11/2003 a 06/04/2009, 07/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 25/03/2014.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Como bem asseverado na r. sentença, somados os períodos especiais reconhecidos, perfaz o
autor mais de 25 anos em atividades especiais na data do requerimento administrativo,
25.03.2014,pelo que faz jus à aposentadoria especial.
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
Não houve irresignação quanto a questão.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 25.03.2014,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já possuía direitoao
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, ainda que os documentos tenham sido apresentados posteriormente ao requerimento, é
devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação autárquica, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS ao pagamento dos efeitos financeiros desde a
data do requerimento administrativo, 25.03.2014 e dos honorários advocatícios e,estabeleço, DE
OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e os honorários recursais,
nos termos expendidos.
É COMO VOTO
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1. (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
2. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
3.O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
4. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
5. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6.Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
8.Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, pois
se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
10. Por outro lado, aexposição a óleo mineral e a óleo queimado, que são expostos os
trabalhadores da usinagem, possuem potencial cancerígeno, conforme prevê o Anexo 13 da NR-
15.
11.Por fim, inexiste prova da eficácia do EPI, não havendonos autos comprovação do seu uso e
efetiva eficácia quanto aos agentes hidrocarbonetos.
12. Verifica-se, de plano, que somados os períodos reconhecidos como especiais,perfaz o autor,
até a data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, pelo que faz
jus à aposentadoria especial.
13. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
14. Ademais, ainda que os documentos tenham sido apresentados posteriormente ao
requerimento, é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
15.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Apelação autárquica desprovida.
20. Apelação do autor provida.
21.De ofício, estabelecidos os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e os
honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS ao pagamento dos efeitos financeiros desde a
data do requerimento administrativo, 25.03.2014 e dos honorários advocatícios e, estabeleço, DE
OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e os honorários recursais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
