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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 518...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Rejeita-se a preliminar arguida pelo autor, eis que eventual produção de prova testemunhal não teria o condão de comprovar sua alegada exposição a agentes químicos, com habitualidade e permanência, em intensidade superior aos limites definidos em lei. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)17.10.2012 a 22.03.2017 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos e graxas), conforme perfil profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 2)01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 - exposição a agentes nocivos do tipo fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 3) 01.10.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados, mas não preenche os requisitos para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00 , nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5185011-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5185011-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Rejeita-se a preliminar arguida pelo autor, eis que eventual produção de prova testemunhal não
teria o condão de comprovar sua alegada exposição a agentes químicos, com habitualidade e
permanência, em intensidade superior aos limites definidos em lei.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em
aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)17.10.2012 a
22.03.2017 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos e graxas), conforme perfil
profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados; 2)01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposição a agentes nocivos do tipo fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos
previdenciários - quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o
enquadramento; 3) 01.10.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a
09.07.1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfis
profissiográficos previdenciários - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados, mas não preenche os requisitos para a conversão de seu benefício
em aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00 , nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5185011-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDERLEY FLORENTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY FLORENTINO
DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5185011-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDERLEY FLORENTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY FLORENTINO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o
reconhecimento do exercício de atividades especiais, com conversão do benefício em
aposentadoria especial.
A sentença julgou o pedido procedente, para declarar o exercício pelo autor de atividade especial
nos períodos de 01/10/1982 a 31/07/1988; 01/11/1988 a 31/10/1990; 01/09/1991 a 09/07/1995 e
17/10/2012 a 14/06/2017, e, em consequência, condenar o réu: (i) a proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição nº 178.931.375-6 (pgs. 21/23) em aposentadoria
especial (art. 57 da Lei nº 8213/91), bem como a proceder ao recálculo da renda mensal do
benefício, considerado o tempo reconhecido como exercício de atividade especial; (ii) a pagar ao
autor as diferenças entre o valor do benefício convertido e o efetivamente pago, aplicando sobre
as prestações vencidas, juros e correção monetária na forma determinada na fundamentação.
Sem reembolso de despesas processuais porque o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita. Custas ex vi legis. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixou em
10% (dez por cento) sobre o débito existente até a data da prolação da sentença, observados os
termos da Súmula 111 do STJ, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, por
entender que este montante é suficiente para remunerar o patrono da autora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi
produzida a prova testemunhal por ele requerida. Afirma ser este o único meio de prova de sua
atividade especial nos períodos não reconhecidos na sentença, devendo ser ouvidas pessoas
que trabalharam com o requerente e podem comprovar sua exposição a agentes químicos. No
mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todos os períodos de atividade
especial indicados na inicial.

A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos
autos e afirma que, mesmo considerando os períodos reconhecidos pela sentença, o autor não
faria jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. No mais, pugna pela alteração
dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5185011-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDERLEY FLORENTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY FLORENTINO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, eis que eventual produção de prova testemunhal não teria
o condão de comprovar sua alegada exposição a agentes químicos, com habitualidade e
permanência, em intensidade superior aos limites definidos em lei.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em
aposentadoria especial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de

conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 01/10/1982 a 31/07/1988, 01/11/1988 a 14/02/1990, 01/09/1991 a
09/07/1995; 04/06/1998 a 01/09/2006, 02/04/2007 a 28/08/2012 e 17/10/2012 até 14/06/2017,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1)17.10.2012 a 22.03.2017 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos e graxas),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 28534806 - Pág. 7)

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.

2)01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 - exposição a agentes nocivos do tipo
fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários (Num. 28534806 - Pág. 1 a 7).
Quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento.

3) 01.10.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 – exposição ao
agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários
(Num. 28534806 - Pág. 1 a 7)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em intensidade
superior aos limites estabelecidos em lei.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios acima
assinalados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES

ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação

tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com apenas 16 (dezesseis) anos, 4
(quatro) meses e 9 (nove) dias de tempo de atividades especiais. Não cumpriu, portanto, a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados, mas não preenche os requisitos para a conversão de seu benefício
em aposentadoria especial.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária
definida em R$ 1000,00 , nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida pela parte
autora, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimentoao apelo da Autarquia
para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, eis que não foram preenchidos os
requisitos para a conversão em aposentadoria especial, fixando a sucumbência na forma da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Rejeita-se a preliminar arguida pelo autor, eis que eventual produção de prova testemunhal não
teria o condão de comprovar sua alegada exposição a agentes químicos, com habitualidade e
permanência, em intensidade superior aos limites definidos em lei.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em
aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)17.10.2012 a
22.03.2017 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos e graxas), conforme perfil
profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados; 2)01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 -
exposição a agentes nocivos do tipo fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos
previdenciários - quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o
enquadramento; 3) 01.10.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a
09.07.1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfis
profissiográficos previdenciários - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados, mas não preenche os requisitos para a conversão de seu benefício
em aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00 , nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida pela
parte autora, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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