Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000126-02.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE/GUARDA.
RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO
ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PPP
INDICANDO A EXISTÊNCIA DE AGENTE AGRESSIVO. PERICULOSIDADE. ANALOGIA A
ELETRICIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até a obrigatoriedade de
apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente
agressivo.
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos
financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali
estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a
configuração da atividade especial.
- Reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso
de arma de fogo, com base no enquadramento profissional, até 28/04/1995. Após 29/04/1995,
necessária a comprovação de exposição a fator de risco, nos termos da legislação vigente à
época da atividade.
- O autor teve reconhecido em sentença o exercício de atividades em condições especiais de
28/06/1989 a 06/03/1997, pela exposição a ruído superior ao limite vigente até então, de 80 dB.
- Comprovado o vínculo empregatício com a empresa Volkswagen durante o período em que
pretende ver reconhecidas as condições especiais de trabalho, a saber, de 28/06/1989 a
06/03/1997 e de 01/03/1999 a 28/07/2016.
- Segundo os PPPs apresentados, exerceu a função de guarda/vigilante de 01/03/1999 a
28/07/2016.
- O autor comprovou a exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de
28/06/1989 a 06/03/1997, nos termos do PPP apresentado no processo administrativo. Mantido o
reconhecimento.
- Quanto ao período em que trabalhou como vigia/vigilante, o STJ tem considerado pela
periculosidade da função, em analogia ao agente eletricidade. Assim, possível o enquadramento,
pela descrição das atividades, especialmente em se tratando de vigilância armada, como o caso.
Portanto, também reconheço o exercício de atividades em condições especiais de trabalho de
01/03/1999 a 07/06/2016.
- O autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER
(07/06/2016). Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação
porque o PPP que propiciou o reconhecimento das condições especiais de 19/09/2014 a
07/06/2016 foi juntado com a inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida para reconhecer as condições
especiais de trabalho também de 01/03/1999 a 07/06/2016, com o que o autor adquire o direito à
aposentadoria especial, desde a DER. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos
da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000126-02.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
APELADO: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
APELAÇÃO (198) Nº 5000126-02.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 -JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
APELADO: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial e possibilidade de conversão inversa,
com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
indeferido.
Com a inicial, junta cópia do processo administrativo indeferido, DER 177.991.850-7, DER
07/06/2016, onde consta o PPP datado de 18/09/2014. Junta nos presentes autos novo PPP,
trazendo informações relativas ao período já constante no anterior e também de 19/09/2014 a
28/07/2016.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as condições
especiais de trabalho no período de 28/06/1989 a 06/03/1997, trabalhado pelo autor na
Volkswagen do Brasil Ltda, com o que o autor não completa os 25 anos necessários à concessão
da aposentadoria especial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 15/05/2016.
O autor apela, alegando que trabalhou como vigilante armado de 01/03/1999 a 28/07/2016,
conforme comprovado em PPP, devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial no
período e o consequente direito à aposentadoria especial.
O INSS também apela, alegando que acondenação se embasa no PPP de ID 626648 diverso do
PPP constante do processo administrativo ID 626624. O documento que não constou do
processo administrativo não autoriza o reconhecimento judicial da atividade especial porque não
houve prévia provocação administrativa. Alega ausência de interesse de agir, ou a improcedência
integral do pedido, com base no documento apresentado à autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000126-02.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
APELADO: WELLINGTON GUTEMBERG DE SOUZA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
V O T O
Não sendo caso de remessa oficial, nos termos do CPC/2015, analiso somente a matéria trazida
por força dos recursos voluntários.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação
inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de
25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Possível o enquadramento por categoria profissional até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, nos termos do entendimento
da Nona Turma e também do STJ.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de
comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição
a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
Para comprovar a natureza especial das atividades, no processo administrativo ora analisado, o
autor juntou dois PPPs, um apresentado no processo administrativo e outro não, constando
exposição a ruído acima de 80 dB de 28/06/1989 a 06/03/1997.
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se
a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia
Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no art. 16.
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível
se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não
exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
Julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):
EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO.
A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,
exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83,
com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser
confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção
do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por
estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades
exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da
reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se
safar de situações emergenciais de violência.
(Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe
14/07/2014).
A Súmula 26 da TNU é clara:
A atividade de vigilante enquadra-se com o especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de
vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
com o uso de arma de fogo.
Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi
reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª
Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo “eletricidade”.
A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª
Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA
DESARMADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA
FUNCIONAMENTO. LEI 7.102/1983.
1. A redação atual da Lei 7.102/83, que disciplina a atividade das empresas de segurança
privada, é assistemática, apresentando conceitos sobrepostos e exigindo do intérprete grande
esforço para apreender seu sentido e perceber alguma classificação que a lei tenha estabelecido
para as diversas modalidades de serviços de segurança privada que sabemos podem ser
oferecidas. De qualquer sorte, o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como
critério para submeter a atividade à fiscalização especial da Polícia Federal. O art. 20 da Lei, por
sua vez, estabelece a necessidade de autorização do Ministério da Justiça para funcionamento
de "empresas especializadas em serviços de vigilância", sem definir, contudo, o que sejam essas
empresas. Assim, se a jurisprudência dominante se tem valido do uso ou não de arma de fogo na
prestação do serviço de segurança para definir a necessidade ou não de autorização da Polícia
Federal para funcionamento da empresa, esse critério certamente não emergiu diretamente do
texto da lei.
2. O caráter assistemático do texto atual da Lei 7.102/83 é fruto de um processo de alargamento
das atividades por ela disciplinadas ocorrido no início da década de 1990, em decorrência dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Câmara de Deputados para
investigar o extermínio de crianças e adolescentes, que funcionou entre 1991 e 1992, e que
apurou a participação, nesse fenômeno, de empresas de segurança privada. Essas empresas,
antes limitadas à vigilância bancária e à segurança no transporte de valores, atividades
especificamente reguladas pela redação original da Lei 7.102/83, haviam expandido sua atuação
para outras áreas, como segurança de estabelecimentos comerciais e de condomínios
residenciais e segurança pessoal, em decorrência da insuficiência dos serviços de segurança
pública.
3. A resposta do Poder Público à expansão desordenada das empresas de segurança privada foi
disciplinar com rigor essas atividades, inserindo-as no regramento da Lei 7.102/83. Para tanto, a
redação da lei foi alterada pela Lei 8.863/94, gestada nos debates parlamentares que se
seguiram à CPI do extermínio de crianças e adolescentes.
4. Essa ampliação do espectro de atividades alcançadas pela Lei 7.102/83 foi obtida com a
alteração substancial do seu art. 10, introduzindo na lei o conceito de "serviço de segurança
privada", conceito amplo que engloba, além da vigilância bancária e do transporte de valores, a
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviço, entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.
5. A introdução das outras atividades de segurança que não a vigilância bancária e o transporte
de valores na disciplina da Lei 7.102/83, inclusive quanto à sujeição à fiscalização da Polícia
Federal, fica evidenciada quando a Lei 8.863/94 redefiniu a figura do "vigilante" que, com a nova
redação conferida ao art. 15 daquela lei, passou a ser também quem exerce a atividade de
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, e não só quem cuida da
segurança de instituições financeiras e de transporte de valores. O vigilante, segundo o art. 17 da
lei, ressalte-se, deve ter prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
6. É difícil sustentar-se que a empresa que presta serviço de segurança privada (mesmo que
desarmada) para estabelecimentos comerciais e residências, mediante empregados qualificados
na lei como "vigilantes", não seja considerada "empresa especializada em serviço de vigilância", e
por isso não se enquadre na regra do art. 20 da Lei 7.102/83, que prevê necessidade de
autorização da Polícia Federal para o funcionamento desse tipo de empresa.
7. Por outro lado, a regra do § 4ª do art. 10 da Lei 7.102/83 não resolve em nada a controvérsia
acerca da necessidade ou não de registro das empresas de segurança na Polícia Federal, pois o
comando não é dirigido a esse tipo de empresa, e sim àquela que, dedicando-se a atividade que
não seja segurança (v.g., um supermercado), mantém empregados para essa função.
8. O entendimento de que estariam à margem das disposições da Lei 7.102/83 as empresas que
prestam serviço de segurança residencial e a estabelecimentos comerciais sem a utilização de
armamento, além de ir contra os termos da própria lei (que não emprega o uso ou não de arma
de fogo no serviço de segurança como critério para submeter a atividade à fiscalização especial
da Polícia Federal), esvazia seu sentido atual. Uma interpretação mais complacente da lei se
justificaria se vivenciássemos um quadro social completamente diverso daquele em que ela foi
editada, a exigir do intérprete uma nova leitura da norma, conforme a realidade atual. Mas o que
se pode ver é a permanência, senão o agravamento, de um quadro social que exige severa
fiscalização estatal sobre empresas e pessoas que exercem profissionalmente atividade de
segurança privada, tal qual aquele verificado no início da década de 1990, quando se instalou a
CPI do extermínio de crianças e adolescentes e se decidiu pelo alargamento da abrangência lei.
Estamos diante de um quadro em que a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da
sociedade, resultado da expansão da criminalidade organizada e violenta, marcado pelas
disputas entre facções criminosas, inclusive com execuções em áreas públicas, e pelos cada vez
mais frequentes episódios de "justiçamento". A demanda por segurança cresce e, com ela, se
multiplicam os empreendimentos que oferecem segurança privada, diante da notória insuficiência
dos recursos estatais.
9. Não parece prudente, data maxima venia, interpretar a lei de forma que nos conduza ao
afrouxamento dos mecanismos de fiscalização sobre as empresas de segurança, trabalhem seus
agentes portando arma de fogo ou não. Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o
entrelaçamento entre as órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo
direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos
privados, seja pela formação de grupos privados paramilitares que se alçam à condição de
garantes da segurança das populações desprotegidas. Já temos nesse mercado distorções
importantes, como a participação de agentes das polícias locais nas atividades de empresas de
segurança privada, fazendo os chamados "bicos". Na outra ponta, a pior delas, a formação das
milícias. Nesse quadro, é importante (aliás, como previsto na lei) a presença da fiscalização
federal, normalmente mais distante e menos permeável às pressões e influências dos grupos de
interesses locais, que poderiam levar àquele indesejado entrelaçamento entre a esfera pública e
a privada.
10. Em conclusão, devem prevalecer as disposições legais contidas no art. 20, c/c art. 10, §§ 2º e
3º, da Lei 7.102/83, que prevêem a necessidade de autorização da Polícia Federal para o
funcionamento das empresas de segurança privada que se dediquem a prestar segurança
pessoal, a eventos e a estabelecimentos comerciais ou residências, independentemente do
serviço ser prestado por agentes armados ou não.
(APELREEX 50012230420134047111, DJE 22/10/2015, relator para o acórdão Des. Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior).
No sentido da inexistência de necessidade de utilização de arma de fogo para a configuração da
condição especial de trabalho, seguem julgados do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
....
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
....
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso"
o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades
munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o
Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação
de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VII- Cumpridos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX 00020646320054036183, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca,
publicação em 13/12/2016)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
...
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
....
16. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS
não provida.
(APELREEX 00157412220094039999, Relator Juiz Convocado Ricardo China, publicação em
30/11/2016).
Assim, reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem
o uso de arma de fogo, com base no enquadramento profissional, até 28/04/1995. Após
29/04/1995, necessária a comprovação de exposição a fator de risco, nos termos da legislação
vigente à época da atividade.
O autor trabalhou na empresa Volkswagen durante o período em que pretende ver reconhecidas
as condições especiais de trabalho, a saber, de 28/06/1989 a 06/03/1997 e de 01/03/1999 a
28/07/2016.
Segundo os PPPs apresentados, exerceu a função de guarda/vigilante de 01/03/1999 a
28/07/2016.
O autor comprovou a exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de
28/06/1989 a 06/03/1997, nos termos do PPP apresentado no processo administrativo. Mantido o
reconhecimento.
Quanto ao período em que trabalhou como vigia/vigilante, o STJ tem considerado pela
periculosidade da função, em analogia ao agente eletricidade. Assim, possível o enquadramento,
pela descrição das atividades, especialmente em se tratando de vigilância armada, como o caso.
Portanto, também reconheço o exercício de atividades em condições especiais de trabalho de
01/03/1999 a 07/06/2016.
O autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER
(07/06/2016). Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação
porque o PPP que propiciou o reconhecimento das condições especiais de 19/09/2014 a
07/06/2016 foi juntado com a inicial.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer as condições especiais de trabalho
também de 01/03/1999 a 07/06/2016, com o que o autor adquire o direito à aposentadoria
especial, desde a DER. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE/GUARDA.
RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO
ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PPP
INDICANDO A EXISTÊNCIA DE AGENTE AGRESSIVO. PERICULOSIDADE. ANALOGIA A
ELETRICIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até a obrigatoriedade de
apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente
agressivo.
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos
financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali
estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a
configuração da atividade especial.
- Reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso
de arma de fogo, com base no enquadramento profissional, até 28/04/1995. Após 29/04/1995,
necessária a comprovação de exposição a fator de risco, nos termos da legislação vigente à
época da atividade.
- O autor teve reconhecido em sentença o exercício de atividades em condições especiais de
28/06/1989 a 06/03/1997, pela exposição a ruído superior ao limite vigente até então, de 80 dB.
- Comprovado o vínculo empregatício com a empresa Volkswagen durante o período em que
pretende ver reconhecidas as condições especiais de trabalho, a saber, de 28/06/1989 a
06/03/1997 e de 01/03/1999 a 28/07/2016.
- Segundo os PPPs apresentados, exerceu a função de guarda/vigilante de 01/03/1999 a
28/07/2016.
- O autor comprovou a exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de
28/06/1989 a 06/03/1997, nos termos do PPP apresentado no processo administrativo. Mantido o
reconhecimento.
- Quanto ao período em que trabalhou como vigia/vigilante, o STJ tem considerado pela
periculosidade da função, em analogia ao agente eletricidade. Assim, possível o enquadramento,
pela descrição das atividades, especialmente em se tratando de vigilância armada, como o caso.
Portanto, também reconheço o exercício de atividades em condições especiais de trabalho de
01/03/1999 a 07/06/2016.
- O autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER
(07/06/2016). Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação
porque o PPP que propiciou o reconhecimento das condições especiais de 19/09/2014 a
07/06/2016 foi juntado com a inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida para reconhecer as condições
especiais de trabalho também de 01/03/1999 a 07/06/2016, com o que o autor adquire o direito à
aposentadoria especial, desde a DER. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos
da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA