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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUI...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural. 2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o teor da contestação acostada aos autos (fls. 19/22), o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993226 - 0002499-79.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002499-79.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002499-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CENIRA GERALDINA ZACARIAS BRAZ
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA e outro(a)
CODINOME:CENIRA GERALDINA ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024997920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural.

2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o teor da contestação acostada aos autos (fls. 19/22), o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.

3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 23/10/2017 18:59:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002499-79.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002499-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CENIRA GERALDINA ZACARIAS BRAZ
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA e outro(a)
CODINOME:CENIRA GERALDINA ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024997920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural.

A r. sentença, indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, com base no art. 267, inciso, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando não ser necessário o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação, requerendo a nulidade da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Tal orientação já tinha sido pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

Contudo, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada modulação dos efeitos do julgamento, para as ações ajuizadas até a conclusão 03/09/2014, com o seguinte teor:

"1) Ações propostas perante os juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito, porquanto os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;

2) O INSS apresentou contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão e,

3) Demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas e nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo e, após comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias."

Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução de mérito, se o pedido for acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ela não puder ser analisada por motivo atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural.

Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o teor da contestação acostada aos autos (fls. 19/22), o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.

Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento, não estando a causa ainda madura para julgamento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2017 18:59:21



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