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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0005349-49.2001.4.03.6104...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA - No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade de todo o período em que trabalhou como bancário, alegando que tal atividade é especialmente estressante e tem levado diversos trabalhadores do setor a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho. - A atividade de bancário não consta, entretanto, nos decretos que listam as atividades especiais. - Tampouco a perícia realizada apontou a exposição a qualquer agente nocivo configurador de especialidade (fls. 312/313), concluindo, ao contrário, que as atividades do autor como e caixa de banco "são consideradas SALUBRES, nos termos dos Decretos 53.831/64, 3.048/99 e 4.082/03" (fl. 321). - Há diversos julgados neste tribunal negando o reconhecimento da especialidade a trabalhadores do setor bancário. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256980 - 0005349-49.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-49.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.005349-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ MASSAHIRO SUGIYAMA
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM ONODERA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053494920014036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA
- No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade de todo o período em que trabalhou como bancário, alegando que tal atividade é especialmente estressante e tem levado diversos trabalhadores do setor a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho.
- A atividade de bancário não consta, entretanto, nos decretos que listam as atividades especiais.
- Tampouco a perícia realizada apontou a exposição a qualquer agente nocivo configurador de especialidade (fls. 312/313), concluindo, ao contrário, que as atividades do autor como e caixa de banco "são consideradas SALUBRES, nos termos dos Decretos 53.831/64, 3.048/99 e 4.082/03" (fl. 321).
- Há diversos julgados neste tribunal negando o reconhecimento da especialidade a trabalhadores do setor bancário.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 24/10/2017 16:41:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-49.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.005349-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ MASSAHIRO SUGIYAMA
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM ONODERA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053494920014036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Luiz Masahiro Sugyama ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento e conversão de tempo especial nos períodos em que exerceu a atividade de bancário (09/03/1976 a 13/02/1978, 21/02/1978 a 01/08/1991 e de 02/08/1992 a 03/10/2001).

A sentença julgou improcedente o pedido(fls. 334/338).

Apelou o autor, alegando que sua atividade de bancário é prejudicial à saúde e particularmente estressante, devendo ser reconhecida sua penosidade e, consequentemente, sua especialidade (fls. 346/363) (fls. ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/10/2017 16:41:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-49.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.005349-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ MASSAHIRO SUGIYAMA
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM ONODERA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053494920014036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade de todo o período em que trabalhou como bancário, alegando que tal atividade é especialmente estressante e tem levado diversos trabalhadores do setor a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho.

A atividade de bancário não consta, entretanto, nos decretos que listam as atividades especiais.

Tampouco a perícia realizada apontou a exposição a qualquer agente nocivo configurador de especialidade (fls. 312/313), concluindo, ao contrário, que as atividades do autor como e caixa de banco "são consideradas SALUBRES, nos termos dos Decretos 53.831/64, 3.048/99 e 4.082/03" (fl. 321).

Observo, ainda, que há diversos julgados neste tribunal negando o reconhecimento da especialidade a trabalhadores do setor bancário. Por exemplo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NO PERÍODO PRETENDIDO. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. -Não comprovada a faina nocente nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Isso porque, a profissão da requerente não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II). - De se observar que o labor, ainda que realizado em estabelecimento bancário, não configura, por si só, a especialidade do trabalho. Dessa forma, não restou caracterizada a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, o que impossibilita o enquadramento da atividade. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

(AC 00115341120114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

[...]

- Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário não é reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o magistrado vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. O risco genérico inerente à atividade, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes agressivos. O desgaste emocional da atividade bancária, bem como a exposição a riscos ergonômicos e a estresse profissional constante, equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento da especialidade de tal profissão / labor. - Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.(AC 00032545620004036112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 3. Ainda que não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no atual Regulamento da Previdência Social ou na legislação anterior, apenas o labor em circunstâncias realmente penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais. 4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial. 5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação não provida.(AC 00440640320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 24/10/2017 16:41:50



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