
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010976-73.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, consubstanciada na ausência de reconhecimento da especialidade nos períodos de 6.3.97 a 5.3.99 e 1.10.03 a 18.11.03 pela exposição ao monóxido de carbono.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A r. decisão embargada, quanto aos períodos indicados nos embargos declaratórios, assim consignou:
Quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao monóxido de carbono no período de 6.3.97 a 5.3.99, o voto fundamentou-se na ausência de previsão legal, de modo que a pretensão do embargante neste aspecto tem cunho infringente.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Quanto ao período de 1.10.03 a 18.11.03 registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à exposição ao monóxido de carbono.
A exposição ao monóxido de carbono em concentração variável gerado nas vias públicas pelo tráfego de veículos não encontra enquadramento no Decreto 2172/97, além da impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional após 28.4.95, de modo que não faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade vindicada.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Desembargador Federal
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