Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228947 / SP
0009969-75.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOLOGISTA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.08.1991 a 09.03.1999, a parte autora exerceu a atividade de biologista, na
Fundação Faculdade de Medicina (fls. 36/37 e 308/311), e nos períodos de 06.03.1997 a
29.07.2011 e de 01.08.2011 a 07.03.2012, atuou como biologista nos setores laboratoriais do
Hospital das Clínicas da FMUSP (fls. 33/35, 61/136, 138/140, 226/231, 308/311 e 319/323),
sendo certo que, em todos os períodos esteve exposta de forma habitual e permanente a micro-
organismos e a agentes biológicos nocivos à saúde (bactérias, fungos, parasitas e vírus), no
manuseio de material biológico e equipamentos laboratoriais possivelmente contaminados por
agentes infectocontagiosos (hepatite, HIV, etc.), bem como no manuseio de reagentes químicos
ou em associação (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, hidróxido de amônia, formaldeído, álcool
etílico, etc.), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido nestes
períodos, consoante previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste aspecto observado o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do
segundo requerimento administrativo (D.E.R.:11.09.2012), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a
interrupção do lapso prescricional entre a data do primeiro requerimento (13.10.2010) e a
ciência da decisão final na via administrativa (21.05.2012), considerando, ainda, que o segundo
requerimento administrativo deu-se em 11.09.2012 (fl. 38), e a presente ação foi ajuizada em
07.11.2012.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do
segundo requerimento administrativo (D.E.R.: 11.09.2012), ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
14. Agravo retido da parte autora conhecido, porquanto reiterado nas contrarrazões ao recurso
de apelação (523, § 1º do CPC/73), contudo, desprovido.
15. Apelação do INSS, desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido
da parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento a apelação do INSS e fixar os
consectários legais de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4 ITE-2.1.3LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** MCR-13
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
