Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001750-30.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR. AUSÊNCIA DE EPI. FONTE
ARTIFICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-30.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-30.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se
pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o processo com a concessão do benefício.
O INSS interpôs recurso inominado.
Houve conversão do julgamento em diligência com a juntada de LTCAT.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-30.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que o INSS alega:
“Ora, como se verifica, a r. sentença reconheceu o período em destaque, de 01.07.1996 a
31.12.2003, por suposta exposição a calor em intensidade superior ao limite legal de tolerância.
Ocorre, contudo, como se extrai da análise técnica de especialidade na anexa cópia integral do
processo administrativo, que o PPP não indica observância da NR-15, não informa a fonte de
calor (sem especificação se é proveniente de fonte artificial) e não traz informação sobre EPI e
EPC, de modo que não se comprova a alegada especialidade por exposição a calor”
Da leitura atenta da LTCAT é possível concluir que o calor provém de fonte artificial,
correlacionada com a atividade do segurado, e não havia EPI eficaz.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR. AUSÊNCIA DE EPI. FONTE
ARTIFICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
