
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-64.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÉLIA APARECIDA RAMOS BALBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e IV c.c. 295, inciso III, ambos do Estatuto Processual Civil/1973, deferindo os benefícios da justiça gratuita e destacando não haver condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo, em apertada síntese, a anulação da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária constitui óbice ao livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 07/06/2011, sendo que o INSS sequer foi citado.
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito, situação essa que não se confunde com a decisão de fls.32, que determinou apenas a apresentação de comunicação de indeferimento da Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo seja suspenso por 30 (trinta) dias, devendo a requerente nesse período ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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