
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035953-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 17/04/1991 a 27/01/1993, 02/01/1983 a 10/04/1991, 01/10/1993 a 12/02/1997, 01/08/1997 a 31/12/1999 e de 26/05/2003 aos "dias atuais", com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (01/10/2013 - fls. 30).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a especialidade da atividade. Aduz ser o caso de reexame necessário e, subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, bem como a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035953-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1983 a 10/04/1991, 01/10/1993 a 12/02/1997, em que, de acordo com o formulário DSS 8030 de fls. 23, esteve o autor, na função de "frentista" exposto aos agentes químicos "óleos e graxas";
- 17/04/1991 a 27/01/1993 e de 26/05/2003 a 08/08/2013, em que, conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/29 e 102/103, esteve o autor exposto a hidrocarbonetos, no exercício das funções de "frentista" e "lubrificador".
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Esclareça-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor posteriormente à feitura do perfil profissiográfico, pelo que excluo da condenação o período posterior a 08/08/2013 (fls. 28). Também não se pode reconhecer o caráter especial da atividade no interregno de 01/08/1997 a 31/12/1999, por falta de laudo técnico a acompanhar o formulário.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/08/1997 a 31/12/1999 e o intervalo posterior a 08/08/2013, denegando o benefício pleiteado.
Mantido o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 02/01/1983 a 10/04/1991, 01/10/1993 a 12/02/1997, 17/04/1991 a 27/01/1993 e de 26/05/2003 a 08/08/2013
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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