
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024020-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço em atividade especial nos períodos de 14/12/1979 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 02/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 30/12/1986, 11/11/1987 a 23/12/1987, 25/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 19/05/1990, 01/02/1996 a 08/04/1996, 17/04/1996 a 14/11/1996, 03/12/1998 a 01/02/1999, 15/02/2000 a 30/04/2000, 08/05/2000 a 25/08/2000, 04/09/2000 a 21/08/2009, para ser acrescentado aos períodos reconhecidos administrativamente de 21/05/1990 a 31/07/1995 e 28/04/1997 a 02/12/1998, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo com a DER em 21/08/2009.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido de fls. 237/245, para realização de perícia judicial e colheita de prova oral, anulando-se a sentença por ocorrência de cerceamento ao direito de produção de provas pericial e oral e, no mérito, alega, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial fazendo jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 237/245, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência com a colheita de prova oral para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/147.691.764-4, com a DER em 21/08/2009 (fls. 36), indeferido conforme comunicação datada de 30/10/2009 (fls. 66), e a petição inicial protocolada aos 18/12/2009 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 21/05/1990 a 31/07/1995, laborado na empresa Usina São Martinho S/A, no cargo de tratorista, exposto a ruído de 91,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP de fls. 39/40;
- 28/04/1997 a 31/12/1998, laborado na empresa Usina Santa Adélia S/A, no cargo de tratorista, exposto a ruído de 92,2 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário Informações de fls. 43 e Laudo de fls. 45.
Observo que no procedimento administrativo NB 46/147.691.764-4, reproduzido às fls. 34/67 e 122/220, o INSS já havia reconhecido e computado como trabalho em atividade especial os períodos de 21/05/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/07/1995 e 28/04/1997 a 02/12/1998, conforme planilha de resumo de documentos para tempo de contribuição de fls. 53/62 e 206/215.
Os demais períodos alegados na inicial não restaram comprovados como atividade especial.
Nos períodos de 14/12/1979 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/02/1996 a 08/04/1996, 15/02/2000 a 30/04/2000 e 08/05/2000 a 25/08/2000, o autor desempenhou o labor na função de trabalhador agrícola em campo/canaviais, conforme formulário Informações emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & Outros, juntado às fls. 38 e 182.
Também nos períodos de 02/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 30/12/1986, 11/11/1987 a 23/12/1987, 25/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 19/05/1990, o autor desempenhou trabalho em serviços agrícolas no corte e carpa de cana e servente de lavoura, exposto apenas a "condições climáticas diversas" conforme PPP emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, juntado às fls. 39/40 e 178/181, o que não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
O período de 17/04/1996 a 14/11/1996, o formulário Informações de fls. 42 e 183, emitido pela empregadora Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda está desacompanhado do imprescindível laudo técnico.
O PPP de fls. 46/47 e 185/186, relata que no período de 01/01/1999 a 01/02/1999, o autor laborou em ambiente com nível de ruído dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época.
No curso do processo o autor fez juntar às fls. 266, declaração datada de 27/12/2012 assinada de próprio punho juntamente com mais duas testemunhas, onde declara expressamente que "... nos períodos de 14/12/1979 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 02/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 30/12/1986, 11/11/1987 a 23/12/1987, 25/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 19/05/1990, 01/02/1996 a 08/04/1996, 15/02/2000 a 30/04/2000, 08/05/2000 a 25/08/2000, 04/09/2000 a 21/08/2009, trabalhei para Usina Açucareira de Jaboticabal S.A e Usina São Martinho S.A, exercendo atividade de CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Em minha atividade diária, trabalhava no campo a céu aberto, onde realizava corte, carpa e catação de cana-de-açúcar (crua e queimada), tanto no período de safra como no período de entressafra, quando o corte é realizado para plantio, no exercício de minhas atividades o trabalho é feito com o corpo inclinado, depois de cortada a cana, tem que ser arremessada formando "feixes", para então ser carregado no caminhão, ...".
O trabalho declarado pelo próprio autor, às fls. 266, é típico de labor agrícola em lavoura canavieira.
Portanto, os formulários PPPs de fls. 48/50, 187/189 e 399/400, relativos aos períodos de 04/09/2000 a 21/08/2009, descrevem tarefas ocupacionais conflitantes com as declaradas de próprio punho pelo autor às fls. 266, impossibilitando o aproveitamento dos referidos PPPs, no que concerne aos mesmos períodos.
Cabe mencionar que o formulário PPP de fls. 399/400, além de divergir da declaração firmada de próprio punho pelo autor às fls. 266, foi emitido pelo empregador somente aos 03/12/2014 e não integrou a instrução processual.
No mais, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura/canavieira, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Destarte, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulada.
Portanto, resta apenas o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que na data do requerimento administrativo e na citação não havia implementado os requisitos para a aposentadoria, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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