Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007536-98.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Preliminarmente, é de ser mantida a exclusão do período de 03/05/99 a 27/03/07, ante a
ausência de pleito administrativo, conforme decisão proferida pelo magistrado a quo (idNum.
100788426), tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela
parte autora contra referida decisão (AI 5012709-93.2019.4.03.0000), com trânsito em julgado em
25/10/2019.
- No mais, ojuízoa quonão indeferiu a expedição de ofício às empregadoras para que forneçam a
documentação apta à comprovação do labor especial, apenas exigiu a comprovação de que o
autor diligenciou para a consecução destes comprovantes, sem obter sucesso.
- No caso, nota-se que a parte não demonstrou a negativa dos empregadores no fornecimento da
documentação exigida.
- Ademais, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o
exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Inobstante, com relação ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998, em que o autor laborou junto à
empresa Transbrasil Linha Aéreas, verifica-se que o requerente para comprovar as condições
agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a referida empresa
encerrou suas atividades.
- Com efeito, o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja
comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial torna-se indispensável
para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo exercido em condições agressivas e a concessão de
aposentadoria especial.
O magistrado proferiu decisão, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, art. 485, VI,
do CPC, no tocante ao período de 03/05/1999 a 27/03/2007, por carência de interesse
processual, bem como indeferiu a produção de prova pericial e oral em relação aos demais
períodos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5012709-93.2019.40.03.0000).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial
os períodos de 20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a 02/06/1994, 07/12/1998 a 15/05/1999 e
21/05/2012 a 05/07/2013. Condenou as partes ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, uma ao patrono da outra, à base de 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade que favorece a parte autora.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o requerente argui cerceamento de defesa quanto a extinção do período de
03/05/1999 a 27/03/2007, bem como cerceamento do direito de defesa quanto ao pedido de
realização de provas, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial para a
comprovação da especialidade da atividade.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3. DO CASO DOS AUTOS
In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de
20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a 02/06/1994, 01/02/1995 a 22/06/1998, 07/12/1998 a
15/05/1999, 03/05/1999 a 27/03/2007, 03/09/2007 a 01/06/2009, 02/06/2009 a 07/02/2012,
21/05/2012 a 05/07/2013 e 13/03/2013 a 19/10/2016 (DER).
Preliminarmente, é de ser mantida a exclusão do período de 03/05/99 a 27/03/07, conforme
decisão proferida pelo magistrado a quo (idNum. 100788426), tendo em vista que foi negado
provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra referida decisão (AI
5012709-93.2019.4.03.0000), com trânsito em julgado em 25/10/2019.
Ainda, com relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, nota-se que não houve
indeferimento do pedido pelo magistrado a quo, mas sim concedido ao autor o prazo de 15 dias
para providenciar a juntada de referidos documentos, vez caber a ele trazê-los aos autos, ou
comprovar a negativa das empregadoras em fornecê-los. Apenas no caso de comprovação da
negativa, ficaria desde logo deferida a sua expedição.
Assim, como bem observado na decisão proferida no agravo de instrumento “Ressalvo todavia,
que o juízoa quonão indeferiu a expedição de ofício às empregadoras para que forneçam a
documentação apta à comprovação do labor especial, apenas exigiu a comprovação de que o
autor diligenciou para a consecução destes comprovantes, sem obter sucesso.”
No caso, nota-se que a parte não demonstrou a negativa dos empregadores no fornecimento da
documentação exigida.
Ademais, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o
exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos
previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Inobstante, com relação ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998, em que o autor laborou junto à
empresa Transbrasil Linha Aéreas, verifica-se que o requerente para comprovar as condições
agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a referida empresa
encerrou suas atividades.
Com efeito, o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja
comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova
técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A
prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes
nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da
previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se
manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro
Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo
indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as
condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da
verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta
das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um
critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador
faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da
jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas
consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a
oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial
conhecido em parte e nessa parte provido." (REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1.
'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de
obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não
provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Nesse contexto, tem-se que a produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição
inicial torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições
agressivas.
Desse modo, se faz necessária a realização de prova pericial indireta para a comprovação da
especialidade da atividade referente ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação
acima, ficando prejudicada a análise do mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Preliminarmente, é de ser mantida a exclusão do período de 03/05/99 a 27/03/07, ante a
ausência de pleito administrativo, conforme decisão proferida pelo magistrado a quo (idNum.
100788426), tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela
parte autora contra referida decisão (AI 5012709-93.2019.4.03.0000), com trânsito em julgado em
25/10/2019.
- No mais, ojuízoa quonão indeferiu a expedição de ofício às empregadoras para que forneçam a
documentação apta à comprovação do labor especial, apenas exigiu a comprovação de que o
autor diligenciou para a consecução destes comprovantes, sem obter sucesso.
- No caso, nota-se que a parte não demonstrou a negativa dos empregadores no fornecimento da
documentação exigida.
- Ademais, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o
exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos
previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Inobstante, com relação ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998, em que o autor laborou junto à
empresa Transbrasil Linha Aéreas, verifica-se que o requerente para comprovar as condições
agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a referida empresa
encerrou suas atividades.
- Com efeito, o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja
comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial torna-se indispensável
para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a matéria preliminar para anular a r. sentença, ficando
prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
